
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-53.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. Acórdão de fls. 765, assim ementado:
Em seus embargos, a parte autora alega que o processo administrativo de aposentadoria por tempo de serviço foi requerido em 29/12/1999 e o benefício concedido apenas em 15/06/2007 por culpa exclusiva do INSS. Desse modo, requer o pagamento das diferenças desde a data do óbito (14/07/2001) até o pagamento da pensão por morte.
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006367-53.2011.4.03.6105/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".
No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, no sentido de que o processo administrativo de aposentadoria por tempo de serviço foi requerido em 29/12/1999 e o benefício concedido apenas em 15/06/2007 por culpa exclusiva do INSS. Desse modo, requer o pagamento das diferenças desde a data do óbito (14/07/2001) até o pagamento da pensão por morte, o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Na hipótese, Antônio Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999, pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, concedido em 15/06/2007, com data de início do benefício em 29/12/1999 (fl. 230). 4. Na data de 19/09/2007, Benedita Aparecida de Toledo Rosa, cônjuge do falecido, requereu junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, concedido em 09/10/2007, com data de início do benefício em 14/07/2001 (data do óbito do segurado). 5. No tocante ao pedido de revisão da data de início do benefício previdenciário, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, uma vez que o requerimento do benefício de pensão por morte se deu após o prazo de 30 dias previsto em lei, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 6. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo (19/09/2007), nos termos do inciso II do dispositivo em comento. Ainda, não há que se falar em pagamento de valores anteriores ao requerimento, pois, o período compreendido entre a data do óbito (14/07/2001) e a data de entrada do requerimento do benefício de pensão por morte (19/09/2007) não gera efeito financeiro retroativo. Deste modo, verifica-se que a parte autora pretende, na verdade, alterar o resultado do julgamento, o que não é possível pela via estreita dos embargos aclaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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