
| D.E. Publicado em 13/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-76.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de decisão proferida pelo C. STJ que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Constantino Amaral para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando a este E. Tribunal um novo julgamento do recurso.
Noticiam os autos que Constantino Amaral ajuizou ação em face do INSS objetivando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor exercido em condições especial nos períodos de 01.11.1966 a 30.11.1967, 01.12.1967 a 30.10.1976 e de 02.01.1977 a 04.12.1994.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Ao recurso de apelação da parte autora foi negado seguimento por este E. Tribunal.
Contra esta decisão foi interposto agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Subiram os autos ao C. STJ por força do agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e submetê-lo a novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de Processo Civil.
Melhor analisando os autos verifico que assiste razão ao autor embargante quanto à omissão apontada em relação à presença de hidrocarbonetos na atividade de trabalho.
Passo então a saná-la.
"...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: O pretendido reconhecimento em condições especiais dos períodos de 01.11.1966 a 30.11.1967, 01.12.1967 a 31.10.1976 e de 02.01.1977 a 04.12.1994 merece acolhida.
De fato, no que pertine ao agente ruído não há como enquadrar os períodos pleiteados, eis que a exposição do autor foi inferior a 85 dB(A).
Contudo, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes) que segundo o laudo pericial acostado às fls. 199/206 são produtos extremamente cancerígenos, estando exposto também a grande risco de incêndio e explosões, devido ao grande escape de gás, produzido quando do acionamento e desligamento dos equipamentos de trabalho, enquadrando-se no item 1.2.11 do anexo III do Decreto 53.831/64.
Desta forma, faz jus ao reconhecimento como tempo especial dos períodos compreendidos entre 01.11.1966 e 30.11.1967, 01.12.1967 e 31.10.1976 e de 02.01.1977 e 04.12.1994.
DO CASO CONCRETO
A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063.557.401-2) com DIB/DER em 08.12.1994, tendo somado, à época, 31 anos e 01 dia de tempo de contribuição (fls. 23/24).
Com as considerações acima, é possível observar que à data do requerimento administrativo, perfazia a parte autora 27 anos, 11 meses e 04 dias, conforme planilha que ora determino a juntada, de tempo exclusivamente em condições especiais. Aludido tempo é suficiente para o deferimento da aposentadoria especial(25 anos).
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/063.557.401-2), em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10.10.2003 - fl.13).
Não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, haja vista que o recurso administrativo foi indeferido somente em 2009.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo exercido em atividade especial os período compreendidos entre 01.11.1966 e 30.11.1967, 01.12.1967 e 31.10.1976 e de 02.01.1977 e 04.12.1994 e condenar o INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/063.557.401-2), em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10.10.2003 - fl.13), acrescidos dos consectários legais.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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