Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079423-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO
PARCIAL VERIFICADA.
1. No que diz respeito à hipótese de remessa necessária, verifico não existir insurgência nos
primeiros embargos de declaração do INSS, sendo descabido, portanto, alegar omissão na
decisão embargada. Ademais, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. Por outro lado, necessário se faz alguns esclarecimentos acerca da reafirmação da DER, bem
como da aplicação do Tema 995 (STJ) ao presente caso.
3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução
Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
4. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não sendo a data de reafirmação da DER (02.04.2019) fixada após a citação do INSS,de rigor
a manutenção da regra definida no voto, no que tange à aplicação dos juros moratórios. Destarte,
a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se
aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação,
em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do
benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos.
6. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento de
tempo contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial,
mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079423-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON WALDIR HONORIO
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079423-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NELSON WALDIR HONORIO
Advogado do(a) INTERESSADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de segundos embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante argumenta, de forma resumida, que a decisão embargada deixou de analisar a
necessidade de submissão da sentença à remessa necessária, o que devolveria ao Tribunal
toda a matéria contrária aos interesses da autarquia previdenciária. Ademais, aponta a omissão
no julgado, tendo em vista a não observância dos “[...] parâmetros fixados pelo STJ quando do
julgamento do Tema 995, em especialcom relação aos juros de mora e aos honorários, quando
ocorre a reafirmação da DER.” (ID 192897726).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos semas contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079423-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: NELSON WALDIR HONORIO
Advogado do(a) INTERESSADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, mostra-se desnecessário
aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STJ para que se possa aplicar a
orientação fixada aos demais recursos, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
Por sua vez, no que diz respeito à hipótese de remessa necessária, verifico não existir
insurgência nos primeiros embargos de declaração do INSS, sendo descabido, portanto, alegar
omissão na decisão embargada.
Ademais, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Por outro lado, importante se fazalguns esclarecimentos acerca da reafirmação da DER, bem
como da aplicação do Tema 995 (STJ) ao presente caso.
A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução
Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema
995).
Pois bem. No julgamento da apelação interposta pelo INSS, destaco trechos do voto nos quais
se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor:
“Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo de
contribuição até a data da citação (02.04.2019 - ID 98073539), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
“Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
“Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.”
Desse modo, observa-se que a data de reafirmação da DER (02.04.2019) não foi fixada após a
citação do INSS,devendo, pois, ser observada a regra definida no voto, no que tange à
aplicação dos juros moratórios.
Destarte, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se
aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação,
em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão
do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA. I
- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - No
julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido
de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell
Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). III - O entendimento de que os juros de
mora incidem apenas após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício,
aplica-se somente nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à
data da citação, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o termo inicial do benefício foi
fixado a partir da data da citação. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(ApCiv 6083835-65.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021 - destacamos).
Finalmente, no tocante ao questionamento acerca da sucumbência, deve-se assinalar que em
virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento de tempo
contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-
se cabívela condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO
PARCIAL VERIFICADA.
1. No que diz respeito à hipótese de remessa necessária, verifico não existir insurgência nos
primeiros embargos de declaração do INSS, sendo descabido, portanto, alegar omissão na
decisão embargada. Ademais, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. Por outro lado, necessário se faz alguns esclarecimentos acerca da reafirmação da DER,
bem como da aplicação do Tema 995 (STJ) ao presente caso.
3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
4. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de
controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema
995).
5. Não sendo a data de reafirmação da DER (02.04.2019) fixada após a citação do INSS,de
rigor a manutenção da regra definida no voto, no que tange à aplicação dos juros moratórios.
Destarte, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se
aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação,
em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão
do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos.
6. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento de
tempo contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial,
mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
