Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001880-35.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C,
“CAPUT”, INCISO II, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DOS OS PARAMETROS
PARA A REVISÃO PLEITEADA. OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA.
DEVER LEGAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCEDER AO SEGURADO O
MELHOR BENEFÍCIO, VERIFICANDO, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001880-35.2020.4.03.6328
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA SESTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001880-35.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA SESTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001880-35.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA SESTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorreu a alegada omissão apontada nos embargos de declaração, que passa a ser suprida.
O artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente,
trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o
caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 13.183, de 2015)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
A parte autora fez expressamente a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo
de sua aposentadoria. Assim, caso sejam cumpridos os requisitos necessários à concessão do
benefício nos moldes do artigo 29-C, “caput”, inciso II, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91, com
recálculo da renda mensal inicial (RMI) sem a incidência do fator previdenciário, é dever legal
da Autarquia Previdenciária conceder ao segurado o melhor benefício, verificando, portanto, no
caso concreto, a incidência ou não do fator previdenciário, por ocasião da execução do julgado.
Sem necessidade de vista à parte contrária, por se tratar de dever legal do INSS.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, na
forma da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C,
“CAPUT”, INCISO II, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DOS OS PARAMETROS
PARA A REVISÃO PLEITEADA. OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NÃO
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA.
DEVER LEGAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCEDER AO SEGURADO O
MELHOR BENEFÍCIO, VERIFICANDO, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA