
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023979-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO SEBASTIAO BURGOS CAMARGO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023979-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENEDITO SEBASTIAO BURGOS CAMARGO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por BENEDITO SEBASTIAO BURGOS CAMARGO e BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS , em face do v.acórdão de id Num. 290807277, proferidos pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 14/05/2024, que seguiu assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FIDELIDADE DO TÍTULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, ou decréscimo do valor indicado como devido pelo executado, até porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão. Com esse raciocínio, apresentando a Contadoria Judicial cálculo divergente das partes, ainda que inferior ao apresentado pelo executado, se considerado fiel ao título exequendo, deve ser acolhido.
- Com relação à taxa SELIC, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
- A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
- No que diz respeito à RMI, a parte autora não demonstrou no que consiste as divergências entre a RMI por ela apurada e a apresentada na conta homologada, as quais, inclusive, são muito próximas. Também não foram apontadas divergências no valor dos salários de contribuição apresentados nos cálculos, pelo que toma-se como correta a RMI apresentada pela Contadoria Judicial, que é órgão auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, equidistante das partes e goza da presunção de imparcialidade (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001005-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023).
- No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
- Recurso não provido.”
O embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro, pelos seguintes motivos:
a) o valor mínimo a ser homologado, referente aos honorários de sucumbência é aquele apresentado pelo embargado, pois, sabe-se que o valor entendido pelas partes limita a execução;
b) erro no cálculo da RMI homologada (O embargante considerou os 200 maiores salários no PBC no total de R$ 972.208,14, resultando na média de R$ 4.861,04 que, aplicado o coeficiente de 100%, resulta em RMI de R$ 4.861,04), devendo ser homologada a RMI de R$ 4.861,04.
c) a aplicação da taxa SELIC deverá ser afastada, devendo a correção monetária se dar nos termos da coisa julgada, em observância ao Tema nº 810/STF, nos termos do título judicial;
d) não foi observado o título judicial no tocante aos juros de mora;
e) o cálculo homologado não observou o Tema 1050/STJ;
f) no que tange a condenação de honorários advocatícios na execução, aduz que os pontos omitidos deram causa a condenação injusta, devendo ser invertida a verba sucumbencial, com acréscimo pelo art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023979-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
No tocante à suposta ofensa ao princípio da congruência, o acórdão restou assim fundamentado:
“Inicialmente, no que tange aos honorários sucumbenciais, em que pese a imediata satisfação do crédito incontroverso encontre amparo no artigo 535, § 4°, do CPC e Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente ou redução em relação ao valor apresentado pelo executado.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, ou decréscimo do valor indicado como devido pelo executado, até porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão.“
Da mesma forma, expressamente fundamentou seu entendimento acerca dos juros e correção monetária. Vejamos:
“(...) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, assim devendo ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que não há violação à coisa julgada, pois a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser "aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
(…)
Nesse contexto, não se pode olvidar que, após a formação do título executivo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual determina que será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”.
Assim, mister se faz observar o regramento instituído pela emenda constitucional superveniente.
Portanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Com relação ao Tema 1050 no caso em debate, assim decidiu o colegiado:
“No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
No entanto, na singularidade, verifica-se que foi concedido administrativamente ao exequente o benefício de aposentadoria (NB 42/179.248.685-2), com DIB em 03/11/2016, implantado aos 10.11.2016.
Nos autos da ação subjacente, porém, ajuizada em 07/04/2017, com citação em 16/06/2017, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/08/2016.
Verifica-se, assim, que o caso dos autos não se amolda ao Tema 1050, considerando que o benefício administrativo em questão foi implantado anteriormente à citação da Autarquia Previdenciária, devendo as parcelas do benefício administrativo serem abatidas da base de cálculo dos honorários, nos exatos termos da decisão agravada. ”
Por fim, com relação à RMI, o v.acórdão se pronunciou da seguinte maneira:
"No que diz respeito à RMI, a parte autora não demonstrou no que consiste as divergências entre a RMI por ela apurada (R$ 4.861,04) e a apresentada na conta homologada (R$ 4.855,30), as quais, inclusive, são muito próximas. Também não foram apontadas divergências no valor dos salários de contribuição apresentados nos cálculos (id. 295322682, pag. 12), e como bem observou o Juízo "a quo", a maiores deles é superior ao teto da época, pelo que tomo como correta a RMI apresentada pela Contadoria Judicial (R$ 4.855,30), que é órgão auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, equidistante das partes e goza da presunção de imparcialidade (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001005-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023)."
Não há que se falar, portanto, nos vícios apontados. O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", de forma clara e objetiva, revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, estando ausentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMAS EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, não estando presentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
-Embargos rejeitados .
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
