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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS O RECEBIMENTO EM DEFI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:48:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS O RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância, tendo em vista que já foi proferida decisão no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF). - A decisão embargada determinou o restabelecimento da aposentadoria especial NB 165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao afastamento da autora da atividade especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos valores percebidos pela embargante no período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício) a 04/11/2015 (data do afastamento da atividade de enfermeira). - Observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial somente em 05/11/2015. - De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015, em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes da publicação do acórdão daquele julgado. - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000508-14.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000508-14.2015.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA
APÓS O RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância, tendo em vista que já foi proferida decisão
no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF).
- A decisão embargada determinou o restabelecimento da aposentadoria especial NB
165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao afastamento da autora da atividade
especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos valores percebidos pela embargante no
período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício) a
04/11/2015 (data do afastamento da atividade de enfermeira).
- Observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação
concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não
merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria
especial somente em 05/11/2015.
- De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015,
em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art.
57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que
eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos
repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes
da publicação do acórdão daquele julgado.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000508-14.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

APELADO: APARECIDA MONTEIRO VASQUES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000508-14.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: APARECIDA MONTEIRO VASQUES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração (Id 107427096 p. 128/133) opostos pela parte autora em
face do v. Acórdão que, em demanda voltada ao restabelecimento de aposentadoria especial e
declaração de inexistência de débitos, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por
interposta, e à apelação autárquica para reformar a sentença e determinar que os valores
recebidos a título de aposentadoria especial, referentes ao período de 25/04/2014 a 04/11/2015,
devem ser restituídos ao INSS, e fixar os consectários nos termos da fundamentação.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de contradição no julgado,
no que tange à necessidade de afastamento das atividades especiais para o recebimento da
aposentadoria especial, bem como à devolução dos valores recebidos a esse título. Aduz a
necessidade de sobrestamento dos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar manifestação.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000508-14.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: APARECIDA MONTEIRO VASQUES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, anoto que já foi proferida decisão no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Neste caso, os embargos de declaração da parte autora merecem parcial acolhimento.
Examinando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada determinou o restabelecimento
da aposentadoria especial NB 165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao
afastamento da autora da atividade especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos
valores percebidos pela embargante no período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em
julgado da ação que concedeu o benefício) a 04/11/2015 (data do afastamento da atividade de
enfermeira).
Pois bem, quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva para recebimento de
aposentadoria especial, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 791961/PR (Tema nº 709 STF) - acórdão publicado no DJE de 19/08/2020,
oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."
Assim, observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação
concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não
merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria
especial somente em 05/11/2015.
De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015,
em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art.
57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para
consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que
eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos
repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes
da publicação do acórdão daquele julgado.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Em face do que se expôs, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, com efeitos infringentes para integrar o v. acórdão e
consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que
eventualmente tenha percebido a título de aposentadoria especial, referentes ao lapso de
25/04/2014 a 04/11/2015.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA
APÓS O RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância, tendo em vista que já foi proferida
decisão no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF).
- A decisão embargada determinou o restabelecimento da aposentadoria especial NB
165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao afastamento da autora da atividade

especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos valores percebidos pela embargante
no período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação que concedeu o
benefício) a 04/11/2015 (data do afastamento da atividade de enfermeira).
- Observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação
concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não
merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria
especial somente em 05/11/2015.
- De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015,
em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art.
57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para
consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que
eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos
repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes
da publicação do acórdão daquele julgado.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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