Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009326-13.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE. COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- O pedido inicial é de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(BN 42/154.103.755-0), desde a data da cessação indevida, e a declaração de inexigibilidade do
crédito reclamado pelo INSS, em face do benefício percebido, tendo em vista o caráter alimentar
e o recebimento de boa-fé.
- O julgado embargado deu parcial provimento ao recurso do INSS, tratando o pedido como de
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor
especial no período de 01/04/1978 a 24/03/2000.
- Embargos de declaração acolhidos para o exame da insurgência, considerando-se a matéria
objeto de devolução.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
República.
- A simples suspeita de fraude no ato de concessão não enseja, de plano, a cessação do
pagamento da aposentadoria, dependendo sempre de apuração prévia em procedimento
administrativo.
- O benefício que o autor percebia foi revisto em razão de indícios de irregularidades nas
emissões de PPP’s, em requerimentos efetuados pelo então advogado que representava a parte.
- Para comprovar a sua boa-fé e por ter efetivamente trabalhado em condições especiais,
diligenciou junto à Eletropaulo, que emitiu PPP, datado de 08/04/2015, constando que o autor
exerceu as funções de estafeta, auxiliar de serviços de expedição de contas, leiturista, leiturista I
e atendente externo de agência II, III, IV, V e de agência especial I, indicando a exposição a
tensão acima de 250 volts, no período de 01/04/1978 a 24/03/2000, de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente e que recebeu no período o adicional de
periculosidade. Consta como descrição das atividades no período mencionado: “tomar leituras de
consumo de energia elétrica em medidores e primários (alta tensão) de residências, comércios,
instalações governamentais, pequenas e grandes indústrias, localizadas quer no perímetro
urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo
mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes”.
- Embora a concessão do benefício nº 42/154.103.755-0 tenha sido embasada em documento
inidôneo, o autor comprovou através de novo PPP que fazia jus ao reconhecimento do período de
01/04/1978 a 24/03/2000 como especial, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8.
- Considerando o período especial reconhecido e somando-se ao tempo comum, o autor conta
com 38 anos e 28 dias na data da concessão administrativa do benefício, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98, desde a cessação do benefício, em 01/04/2015.
- Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos, no caso dos autos, não restou
comprovada a ocorrência de má-fé da parte autora, tanto que o PPP emitido posteriormente pela
Eletropaulo confirmou a exposição a agente nocivo pelo período questionado, possibilitando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
23/07/2010, o que desautoriza a pretensão do INSS à cobrança dos valores pagos do benefício.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão,
decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Embargos de declaração da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido, nos
termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009326-13.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009326-13.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 104203216, pp. 361/363) de acórdão assim ementado (Id.
99803661, p. 352):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO TENSÃO ELÉTRICA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições
especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em
tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.”
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, que
tratou de pedido de revisão e, na verdade, o pedido é de restabelecimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, cessada indevidamente sob a alegação de irregularidade em sua
concessão e declaração de inexigibilidade do valor cobrado pela Autarquia Federal. Requer seja
sanado o vício apontado, mantendo-se a procedência da pretensão inicial.
Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar (Id. 123519936, p. 374).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009326-13.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVID DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, o pedido inicial é de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (BN 42/154.103.755-0), desde a data da cessação indevida, e a declaração de
inexigibilidade do crédito reclamado pelo INSS, em face do benefício percebido, tendo em vista o
caráter alimentar e o recebimento de boa-fé.
Consta do processo administrativo juntado aos autos que o benefício foi suspenso em razão de
indícios de irregularidades na emissão de PPP, em requerimentos efetuados pelo então
advogado da parte autora.
O período questionado é de 01/04/1978 a 24/03/2000 em que o autor laborou para a Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de SP S/A.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 01/04/1978 a 24/03/2000
como especial, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (BN 42/154.103.755-0) desde a sua cessação, em 01/04/2015, acrescido dos
consectários que menciona e declarando inexigível a cobrança dos valores pagos do referido
benefício. Concedeu a tutela antecipada.
O INSS apelou, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou provada a
fraude no PPP anterior que indicava a função de eletricista, bem como que o novo PPP apontou
que o apelado exercia atividades de caráter administrativo, afastando qualquer argumento de
existência de boa-fé. Alegou que mesmo que o novo PPP ateste a eletricidade acima de 250
volts, o autor não faria jus ao benefício, diante da ausência de habitualidade e permanência do
contato com o agente nocivo. Aduziu, ainda, a impossibilidade do enquadramento como especial
da atividade a partir do advento do Decreto n.º 2.172/97. Requereu a devolução dos valores
recebidos indevidamente e, se vencido, pediu a fixação da correção monetária nos termos do
recurso, de resto prequestionando a matéria.
O julgado embargado deu parcial provimento ao recurso do INSS, tratando o pedido como se de
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se estivesse a tratar a demanda,
com o reconhecimento do labor especial no período de 01/04/1978 a 24/03/2000.
Assim, com razão a parte autora, pelo que acolho os presentes declaratórios, passando ao
exame da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Partindo-se do princípio da legalidade, constitucionalmente assegurado e inerente às próprias
ideias de Estado de Direito, deduz-se que a Administração Pública tem o dever de anular os atos
que haja praticado em desconformidade com as prescrições legais. Em outras palavras,
justamente porque está completamente submetida às disposições gerais emanadas do Poder
Legislativo, tem a Administração não a faculdade, mas o dever de restaurar a legalidade violada.
É o chamado princípio da autotutela dos atos administrativos.
No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o artigo 69 da Lei n.º
8.212/91 que preceitua sobre a possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, in verbis:
"Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais."
É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública,
ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da
República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento
administrativo é imprescindível.
Isso porque o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de
legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo
administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos.
Outrossim, as Súmulas n.°s 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, preceituam a possibilidade
de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da
seguinte forma:
"Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
De outro lado, há casos em que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário se
fundamenta na suspeita de fraude na sua concessão. A simples suspeita de fraude no ato de
concessão não enseja, de plano, a cessação do pagamento da aposentadoria, dependendo
sempre de apuração prévia em procedimento administrativo, nos termos da Súmula 160 do
extinto Tribunal Federal de Recursos:
"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua
suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo."
Verifica-se, portanto, a existência de limites à anulação dos atos administrativos, sendo a
necessidade de observância dos princípios constitucionais supramencionados o primeiro deles.
A partir desses fundamentos, passo à análise do caso em concreto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º
20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral,
que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma
data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do
número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e
contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
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§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
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§7º
............................................................................................................................................................
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I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por
tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data
da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30
aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de
período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no
art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência
Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a
atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem
assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo
que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto
de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a
concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício
das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas
exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos
dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a
atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa,
insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria
devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao
conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será
devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto
regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que
determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era
bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres,
penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário
próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento
da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade
de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o
Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a
comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo
técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção,
Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a
exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial,
somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu
na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação
sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório,
para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração
do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução
Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da
obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus
empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições
insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido
para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais
devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º
9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da
CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a
apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40,
DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara –
ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre
se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em
condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao
laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º,
da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as
disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão
entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável
ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até
31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a
apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme
prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP
bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações
significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo
proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em
períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva
se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3,
ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de
que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico,
razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp
1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
USO DO EPI
Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI
não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção
expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a
elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia
do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do
trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá
ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a
determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os
procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a
afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas
informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede
a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não
pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador,
tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos
registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência
da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da
atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da
prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição
ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes
em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é
formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91,
sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo
específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao
agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-
23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1
7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador,
circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência
da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial.
As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas
considerações.
Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335,
em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se
resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-
37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice
Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis:
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa
informaçãonão se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(grifei)
Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP,
por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o
labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do
equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou
o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada
sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador
Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo
empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o
condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme
tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação
previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a
cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador
obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco
fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a
impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a
terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho.
Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta
concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido
contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições
nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade
produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
ELETRICIDADE
A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, nos seguintes termos:
Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros;
Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou
especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).
Induvidoso que não basta a simples menção à eletricidade, sendo necessário comprovar que
havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade.
Muito se debateu acerca da possibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade após a
edição do Decreto n.º 2.172/1997, que deixou de arrolar o agente em questão.
A matéria foi examinada sob o rito do art. 543-C, REsp 1.306.113/SC (DJe 07/03/2013), sob a
relatoria do Min. Herman Benjamin, que assim concluiu:
Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da
aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica
médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, semolvidar a
necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais.
Superada, portanto, a discussão até então existente, pela consolidação da jurisprudência no
sentido de reconhecer o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais constantes dos
regulamentos de benefícios da Previdência Social.
Não obstante, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório
nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (ou seja, posterior ao referido decisum), segue
orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho
até 5 de março de 1997. Após esta data, este agente é excluído para fins de enquadramento de
tempo especial” (p. 60).
Dessa forma, o reconhecimento das condições especiais do labor realizado com exposição a tal
agente, após 05/03/1997, vem exigindo provocação jurisdicional.
Acerca do enquadramento por exposição à eletricidade, estabelece o referido Manual ser
“importante salientar que o reconhecimento de tempo especial considera o equipamento ou
instalação energizada ou suscetível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento
ou instalação elétrica” (p. 61). Reconhece, portanto, a própria autarquia, que o manuseio de
fontes de tensões elétricas, em potencial, é suficiente para o enquadramento da atividade,
reunidos os demais requisitos.
Por outro lado, em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o
enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes
desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial
1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1
de 23/04/2018).
Quanto à configuração da nocividade, não se exige que a exposição a tensões elétricas
superiores a 250 volts seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no
desempenho do seu trabalho, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de
Uniformização (Tema 210):
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se
a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA
Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-
versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais
adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas
a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para
especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998.
Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido
em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse
completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção
da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os
atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas
não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e
do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º
do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária.
(REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011)
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.
(REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012)
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º
6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019,
véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem
de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
de 2019)
No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir
de 13/11/2019, in verbis:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de
serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi
regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum,
vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da
aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º
9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995.
Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da
aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema
546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de
declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de
controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade
de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de
conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n.
9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa
legislação –, relativamente ao qual aquela E Corte, por maioria, em decisão proferida em
21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de
matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se,
portanto, a matéria assim pacificada.
TERMO INICIAL (RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é
devidadesde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a
comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em
momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria
previdenciária no âmbito da E. Corte Superior,inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. Incasu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data dorequerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª TURMA, julgado em
21/02/2019,DJe28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitóriadefinitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª TURMA, julgado em
01/10/2019,DJe11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv- 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020;ApelRemNec- 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ
DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; eApCiv-
5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em
12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
DO CASO DOS AUTOS
Consta dos autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (BN
42/154.103.755-0) que o autor percebia foi revisto em razão de indícios de irregularidades nas
emissões de PPP’s, em requerimentos efetuados pelo então advogado que representava a parte.
O PPP inicialmente apresentado (Id. 59721291, pp. 221/222), emitido em 06/07/2010 pela
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, indicava que o autor exerceu as funções de
estafeta e de eletricista de manutenção elétrica e que estava exposto a tensão de 250/3000v, de
09/06/1975 a 18/04/2000.
Intimada no processo administrativo, a Eletropaulo apresentou novo PPP, emitido em 25/09/2014
(Id. 59721292, pp. 83/86), constando que a parte autora exerceu as funções de estafeta, auxiliar
de serviços de expedição de contas, leiturista, leiturista I e atendente externo de agência II, III, IV,
V e de agência especial I, no período de 09/06/1975 a 18/04/2000, e que esteve exposto a tensão
acima de 250 volts somente no período de 01/06/1996 a 24/03/2000, o que motivou a suspensão
do benefício em questão.
O autor alega que desconhecia o PPP juntado pelo procurador contratado e que jamais suspeitou
da sua má-fé.
E para comprovar a sua boa-fé e por ter efetivamente trabalhado em condições especiais,
também diligenciou junto à Eletropaulo, que emitiu outro PPP (Id. 59721292, pp. 115/117), datado
de 08/04/2015, constando as mesmas funções exercidas pelo segurado, mas indicando a
exposição a tensão acima de 250 volts, no período de 01/04/1978 a 24/03/2000.
No presente feito, o juízo a quo intimou a Eletropaulo para esclarecer a divergência nos PPP por
ela emitidos, sendo que, no ofício de fls. 10/11, a empresa esclareceu que o PPP correto é o
emitido em 08/04/2015, que é o que retrata as reais atividades exercidas pelo autor, que fazia
leitura em clientes de média tensão e estava exposto a fatores de risco elétrico.
Assim, quanto ao período especial questionado o PPP a ser considerado é o emitido em
08/04/2015 (Id. 59721292, pp. 115/117), em que o autor exerceu as funções de estafeta, auxiliar
de serviços de expedição de contas, leiturista, leiturista I e atendente externo de agência II, III, IV,
V e de agência especial I, indicando a exposição a tensão acima de 250 volts, no período de
01/04/1978 a 24/03/2000, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e que
recebeu no período o adicional de periculosidade. Consta como descrição das atividades no
período mencionado: “tomar leituras de consumo de energia elétrica em medidores e primários
(alta tensão) de residências, comércios, instalações governamentais, pequenas e grandes
indústrias, localizadas quer no perímetro urbano quer no rural, utilizando quando necessário,
veículo, visando a apuração do consumo mensal de cada instalação, para a emissão das contas
correspondentes”.
Dessa forma, embora a concessão do benefício nº 42/154.103.755-0 tenha sido embasada em
documento inidôneo, o autor comprovou através de novo PPP que fazia jus ao reconhecimento
do período de 01/04/1978 a 24/03/2000 como especial, nos termos do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.1.8.
Logo, considerando o período especial reconhecido e somando-se ao tempo comum, o autor
conta com 38 anos e 28 dias na data da concessão administrativa do benefício, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98, desde a cessação do benefício, em 01/04/2015, conforme constou da r. sentença.
Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos, no caso dos autos, não restou
comprovada a ocorrência de má-fé da parte autora, tanto que o PPP emitido posteriormente pela
Eletropaulo confirmou a exposição a agente nocivo pelo período questionado, possibilitando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
23/07/2010.
Tal circunstância desautoriza a pretensão do INSS à cobrança dos valores pagos do benefício.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, emprestando-lhes
efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, somente para estabelecer os
critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE. COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- O pedido inicial é de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(BN 42/154.103.755-0), desde a data da cessação indevida, e a declaração de inexigibilidade do
crédito reclamado pelo INSS, em face do benefício percebido, tendo em vista o caráter alimentar
e o recebimento de boa-fé.
- O julgado embargado deu parcial provimento ao recurso do INSS, tratando o pedido como de
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor
especial no período de 01/04/1978 a 24/03/2000.
- Embargos de declaração acolhidos para o exame da insurgência, considerando-se a matéria
objeto de devolução.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da
República.
- A simples suspeita de fraude no ato de concessão não enseja, de plano, a cessação do
pagamento da aposentadoria, dependendo sempre de apuração prévia em procedimento
administrativo.
- O benefício que o autor percebia foi revisto em razão de indícios de irregularidades nas
emissões de PPP’s, em requerimentos efetuados pelo então advogado que representava a parte.
- Para comprovar a sua boa-fé e por ter efetivamente trabalhado em condições especiais,
diligenciou junto à Eletropaulo, que emitiu PPP, datado de 08/04/2015, constando que o autor
exerceu as funções de estafeta, auxiliar de serviços de expedição de contas, leiturista, leiturista I
e atendente externo de agência II, III, IV, V e de agência especial I, indicando a exposição a
tensão acima de 250 volts, no período de 01/04/1978 a 24/03/2000, de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente e que recebeu no período o adicional de
periculosidade. Consta como descrição das atividades no período mencionado: “tomar leituras de
consumo de energia elétrica em medidores e primários (alta tensão) de residências, comércios,
instalações governamentais, pequenas e grandes indústrias, localizadas quer no perímetro
urbano quer no rural, utilizando quando necessário, veículo, visando a apuração do consumo
mensal de cada instalação, para a emissão das contas correspondentes”.
- Embora a concessão do benefício nº 42/154.103.755-0 tenha sido embasada em documento
inidôneo, o autor comprovou através de novo PPP que fazia jus ao reconhecimento do período de
01/04/1978 a 24/03/2000 como especial, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8.
- Considerando o período especial reconhecido e somando-se ao tempo comum, o autor conta
com 38 anos e 28 dias na data da concessão administrativa do benefício, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra
contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98, desde a cessação do benefício, em 01/04/2015.
- Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos, no caso dos autos, não restou
comprovada a ocorrência de má-fé da parte autora, tanto que o PPP emitido posteriormente pela
Eletropaulo confirmou a exposição a agente nocivo pelo período questionado, possibilitando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
23/07/2010, o que desautoriza a pretensão do INSS à cobrança dos valores pagos do benefício.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão,
decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Embargos de declaração da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido, nos
termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
