
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007027-07.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 355/359) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Alega a Autarquia, em síntese, ocorrência de falhas no julgado, eis que é vedado ao segurado cumular duas aposentadorias (judicial e administrativa), conforme art. 124, II, da Lei 8.213/91, contudo, o segurado recebeu valores da aposentadoria por tempo de serviço judicial, concedida em 2008 até a aposentadoria recebida administrativamente, com DIB em 2010 e, sendo assim, caso de afastamento da vedação do art. 18, §2º da Lei 8.213/91. Alega, ainda, ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista que esses valores recebidos de forma indevida devem ser restituídos, uma vez que configura em enriquecimento sem causa. Sendo assim, aduz que, se o segurado pretende executar o título executivo, deve renunciar a aposentadoria administrativa, compensando-se os valores recebidos.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela Autarquia Federal, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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