
| D.E. Publicado em 18/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041900-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): O(A) autor(a) opôs os presentes embargos de declaração contra Acórdão (fls. 330/332) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada e julgou prejudicada sua apelação.
O(A) embargante insiste nos argumentos de que as provas carreadas aos autos corroboram a alegação de que a incapacidade surgiu no período em que detinha a qualidade de segurado(a). Pede a integração do julgado, para ver sanada a contradição existente no acórdão, reformando-o para que seja deferido o benefício pleiteado.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): A autora opôs os presentes embargos de declaração contra Acórdão (fls. 330/332) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada e julgou prejudicada sua apelação.
Penso que os presentes embargos são manifestamente protelatórios.
Isso porque o tema já foi apreciado em sede de embargos de declaração por esta 9ª Turma.
Esse é o entendimento desta Corte:
Resta configurada a intenção protelatória do embargante, sendo aplicável a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
REJEITO os embargos de declaração, condenando o(a) autor(a) ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, ao índice de 1% do valor atualizado da causa.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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