Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005295-54.2014.4.03.6128
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. PRESCRIÇÃO.
- Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e do E.STJ (REsp 1251993, Tema
553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (previsto do Decreto nº
20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do empregador, pedindo o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da data do início do pagamento
do benefício pelo INSS. Havendo benefícios sucessivos derivados do mesmo acidente de
trabalho, ainda assim o termo inicial da prescrição é o início do pagamento do primeiro benefício,
de maneira que não há renovação do prazo prescricional em cada um dos novos benefícios
desencadeados a partir de um único acidente de trabalho.
- Por força daactio nata, a partir da data da concessão do primeiro benefício previdenciário surge
para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos
benefícios em favor do segurado ou seus dependentes. A conversão do primeiro benefício pago
pela autarquia previdenciária, originada na culpa do empregador, em qualquer outra, em nada
altera o curso do prazo prescricional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse sentido, decisão recente do STJ, monocraticamente exarada pelo Ministro Sérgio Kukina,
no ARESP nº 1541158, em 03/10/2019, cujo fundamento vem sendo aplicado na Corte Regional
da 3ª Região: ApCiv 0003997-59.2011.4.03.6119, Relator Des. Federal Helio Nogueira, e - DJF3
Judicial 1, de 13/02/2020; Apelação Cível n° 0006168-65.2010.4.03.6105/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3: 11/06/2018.
- Inaplicável ao caso a Súmula 85 do E.STJ, porque a relação jurídica de trato sucessivo existente
dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na
prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não há
relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a
Previdência Social.
- De se concluir que a contagem do quinquídio prescricional para a pretensão da Autarquia
Federal se ver ressarcida dos valores despendidos a título de benefício previdenciário, decorrente
de acidente de trabalho, inicia-se a partir do momento em que começa o pagamento do primeiro
benefício e atinge o fundo de direito, não havendo que se falar, assim, em prestações vencidas.
No caso dos autos, segundo exordial, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se deu em
05/11/2007 e, por conta desse acidente, por culpa da empresa ré, foram pagos 3 benefícios de
auxílios-doença por acidente de trabalho, iniciados em 09/06/2008, 14/10/2009 e 14/02/2011 e,
por fim, auxílio-acidente iniciado em 19/12/2012 (decorrente da transformação do último auxílio-
doença.
- Tendo o primeiro benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho –sido
concedido em 09/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2014, de rigor
reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
- Embargos de declaração opostos acolhidos, a fim de suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-54.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LEONARDI - SP224670-A, NATALIA TESTA
PEDRO - SP318758-A, STEPHANIE ALLINE MARTINS IANOVALI - SP361341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-54.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LEONARDI - SP224670-A, NATALIA TESTA
PEDRO - SP318758-A, STEPHANIE ALLINE MARTINS IANOVALI - SP361341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 1012 e ss, que rejeitou os embargos de
declaração.
Alega a parte embargante a existência de omissão eis que o v. acórdão desconsiderou
completamente que o que se busca é o ressarcimento de 04 (quatro) benefícios previdenciários
distintos e não de apenas 01 (um) benefício previdenciário.
A omissão fora reconhecida pelo E. STJ que, ao prover parcialmente o recurso especial, anulou
o acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinou o retorno dos autos a esta
relatoria para que seja proferido novo julgamento.
É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Retornaram os autos do E.STJ, pois dando
provimento parcial ao Recurso Especial interposto pelo INSS, anulou o acórdão que julgou os
embargos de declaração, determinando que fosse proferido novo julgamento. O
e.Desembargador Relator entendeu por bem acolher os embargos de declaração opostos para
dar provimento à apelação, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Contudo, com a devida vênia, divirjo do e.Relator.
Pugna o INSS a manifestação acerca dos fundamentos apresentados, de modo a afastar a
ocorrência da prescrição, quais sejam, que não se levou em consideração as datas distintas de
cada um dos benefícios concedidos. Aduz que, para a contagem do prazo prescricional,
existem benefícios que foram concedidos em data inferior à cinco anos, a contar do ajuizamento
da ação (28/04/2014), vale dizer, são benefícios distintos, com números distintos, daí porque
argumenta que o reconhecimento prescrição somente atinge os benefícios anteriores a 5 anos
da data do ajuizamento da ação.
Posto o problema, penso que os embargos de declaração devem ser acolhidos mas a decisão
pela prescrição deve ser mantida. Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e
do E.STJ (REsp 1251993, Tema 553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal
(previsto do Decreto nº 20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do
empregador, pedindo o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da
data do início do pagamento do benefício pelo INSS. Havendo benefícios sucessivos derivados
do mesmo acidente de trabalho, ainda assim o termo inicial da prescrição é o início do
pagamento do primeiro benefício, de maneira que não há renovação do prazo prescricional em
cada um dos novos benefícios desencadeados a partir de um único acidente de trabalho.
Creio que, por força daactio nata, a partir da data da concessão do primeiro benefício
previdenciário surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o
pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes. A conversão do
primeiro benefício pago pela autarquia previdenciária, originada na culpa do empregador, em
qualquer outra, em nada altera o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, o STJ decidiu recentemente, por meio de decisão monocrática do Ministro
Sérgio Kukina, no ARESP nº 1541158, em 03/10/2019, assim fundamentando: “Com a
concessão deste benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores
despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria
por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do
segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré
e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora
discutido. Desta forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional deve ser contado
da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores
conversões da benesse”.
O tema vem sendo enfrentado neste E.TRF, como se nota dos seguintes precedentes: (grifei)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LEGAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A conversão do auxílio-doença em outro benefício
previdenciário em decorrência do mesmo fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62
da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada
a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado. 2.
Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize
a máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao
erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato
ilícito. 3. Adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a
indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na medida
em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo
prescricional em razão da concessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a
pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
4. Apelação provida.
(ApCiv 0003997-59.2011.4.03.6119, Relator Des. Federal Helio Nogueira, e - DJF3 Judicial 1,
de 13/02/2020)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO DO RÉU PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO
RÉU PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio-doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava
investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se
trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento
mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora
do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6.O prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário,
independentemente de posteriores conversões da benesse. Concedido o benefício
previdenciário em 04/09/2003 e proposta a ação regressiva em 28/04/2010, tem-se por ocorrida
a prescrição.
7. Agravo retido do réu prejudicado.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Apelação do réu provida. (destaquei)
(Apelação Cível n° 0006168-65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson
Zauhy, e-DJF3: 11/06/2018)
Note-se que não se aplica ao caso, portanto, a Súmula 85 do E.STJ, porque a relação jurídica
de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a
Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente
de trabalho. No entanto, não há relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do
acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
Conclui-se, pois, que a contagem do quinquídio prescricional para a pretensão da Autarquia
Federal se ver ressarcida dos valores despendidos a título de benefício previdenciário,
decorrente de acidente de trabalho, inicia-se a partir do momento em que começa o pagamento
do primeiro benefício e atinge o fundo de direito, não havendo que se falar, assim, em
prestações vencidas.
No caso dos autos, segundo exordial, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se deu em
05/11/2007 e, por conta desse acidente, por culpa da empresa ré, foram pagos 3 benefícios de
auxílios-doença por acidente de trabalho, iniciados em 09/06/2008, 14/10/2009 e 14/02/2011 e,
por fim, auxílio-acidente iniciado em 19/12/2012 (decorrente da transformação do último auxílio-
doença.
Dessa forma, tendo o primeiro benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de
trabalho –sido concedido em 09/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada em
28/04/2014, de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão,
divergindo do e. Relator para não reconhecer efeitos infringentes.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005295-54.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LEONARDI - SP224670-A, NATALIA TESTA
PEDRO - SP318758-A, STEPHANIE ALLINE MARTINS IANOVALI - SP361341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O art. 1.022 do CPC de
2015 disciplina os embargos de declaração, nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
A omissão já fora reconhecida pelo E. STJ, ao prover parcialmente o recurso especial, motivo
pelo qual passo a proferir novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual nas
demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado visando ao ressarcimento
dos danos decorrentes do pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho, o termo a quo da prescrição da pretensão da autarquia é a data da concessão do
benefício previdenciário.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA
PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/1932. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
1. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o
ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da
prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.
Precedentes: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014;
AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014.
2. Agravo interno não provido.” (AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, Dje 25/11/2014).
Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se os seguintes julgados:: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no Resp 1.423.088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 4/8/2015, REsp 1.499.511/RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
No caso dos autos, a Autarquia previdenciária anexou aos autos a documentação referente aos
benefícios gerados, quais sejam: auxílio doença por acidente de trabalho NB 530.667.319-4,
iniciado em 09/06/2008; auxílio doença por acidente NB 537.399.608-0, iniciado em 14/10/2009;
auxílio doença por acidente NB 544.733.768-9, iniciado em 14/02/2011; e auxílio acidente NB
159.067.696-0, iniciado em 19/12/2012.
A Autarquia Previdenciária requer o pedido de ressarcimento dos valores despendidos, desde a
implantação dos benefícios, ao que se depreende de sua inicial, entretanto, implementados os
benefícios previdenciários, respectivamente, em 09/06/2008, 14/10/2009, 14/02/2011 e
19/12/2012, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS ocorre, respectivamente, em
09/06/2008, 14/10/2009, 14/02/2011 e 19/12/2012, ou seja, cinco anos após o termo inicial.
Com efeito, a ação foi intentada em 28/04/2014, de modo ser imperioso o reconhecimento da
prescrição apenas quanto ao auxílio doença por acidente de trabalho NB 530.667.319-4,
devendo o feito prosseguir em relação aos demais benefícios.
Dessa forma, merece ser reformada a r. sentença para afastar a prescrição quinquenal tal como
decretada.
Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, eis que não se verifica
estar a causa madura para julgamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autarquia, para dar
provimento à apelação, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. PRESCRIÇÃO.
- Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e do E.STJ (REsp 1251993, Tema
553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (previsto do Decreto nº
20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do empregador, pedindo o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da data do início do
pagamento do benefício pelo INSS. Havendo benefícios sucessivos derivados do mesmo
acidente de trabalho, ainda assim o termo inicial da prescrição é o início do pagamento do
primeiro benefício, de maneira que não há renovação do prazo prescricional em cada um dos
novos benefícios desencadeados a partir de um único acidente de trabalho.
- Por força daactio nata, a partir da data da concessão do primeiro benefício previdenciário
surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento
dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes. A conversão do primeiro benefício
pago pela autarquia previdenciária, originada na culpa do empregador, em qualquer outra, em
nada altera o curso do prazo prescricional.
- Nesse sentido, decisão recente do STJ, monocraticamente exarada pelo Ministro Sérgio
Kukina, no ARESP nº 1541158, em 03/10/2019, cujo fundamento vem sendo aplicado na Corte
Regional da 3ª Região: ApCiv 0003997-59.2011.4.03.6119, Relator Des. Federal Helio
Nogueira, e - DJF3 Judicial 1, de 13/02/2020; Apelação Cível n° 0006168-
65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3: 11/06/2018.
- Inaplicável ao caso a Súmula 85 do E.STJ, porque a relação jurídica de trato sucessivo
existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência,
consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho.
No entanto, não há relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou
culpa, e a Previdência Social.
- De se concluir que a contagem do quinquídio prescricional para a pretensão da Autarquia
Federal se ver ressarcida dos valores despendidos a título de benefício previdenciário,
decorrente de acidente de trabalho, inicia-se a partir do momento em que começa o pagamento
do primeiro benefício e atinge o fundo de direito, não havendo que se falar, assim, em
prestações vencidas.
No caso dos autos, segundo exordial, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se deu em
05/11/2007 e, por conta desse acidente, por culpa da empresa ré, foram pagos 3 benefícios de
auxílios-doença por acidente de trabalho, iniciados em 09/06/2008, 14/10/2009 e 14/02/2011 e,
por fim, auxílio-acidente iniciado em 19/12/2012 (decorrente da transformação do último auxílio-
doença.
- Tendo o primeiro benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho –sido
concedido em 09/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2014, de rigor
reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
- Embargos de declaração opostos acolhidos, a fim de suprir a omissão, sem efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, acolher os embargos de
declaração opostos, apenas a fim de suprir a omissão, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal Carlos Francisco, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Peixoto Junior, Helio Nogueira e Valdeci dos Santos; vencido o
senhor Desembargador Federal relator, que os acolhia para dar provimento à apelação, a fim
de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à vara de origem para
regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
