
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001543-04.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há contradição quanto ao direito à aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, se beneficiando da aplicação dos efeitos do julgamento do RE 564.354/SE, realizado na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil, bem como à interrupção da prescrição. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista ao INSS (fl. 112).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria da parte autora, inicialmente, foi concedido no valor de Cr$ 81.569,06, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de Cr$ 223.083,35 (Cr$ 8.031.000,77 / 36), com limitação ao teto no valor de Cr$ 127.120,76 em março de 1991 e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fls. 23 e 45).
Entretanto, evoluindo os valores da aposentadoria, a Contadoria Judicial verificou que em dezembro de 1998 e dezembro de 2003 os valores não alcançaram os respectivos tetos concluindo-se que a parte autora não se beneficiaria com a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 (fls. 44/46vº). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que é o entendimento da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas:
Também nesse sentido a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
Por fim, resta prejudicada a análise da interrupção da prescrição.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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