
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008494-81.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VENCELAU DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008494-81.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VENCELAU DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao seu apelo.
No julgado, foi confirmado o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Invocando o Tema 1.124 do STJ, afirma haver documento novo não submetido ao crivo administrativo. Em razão disso, comparece a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008494-81.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VENCELAU DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão, licença concedida, não foi percebida.
Seja desde aqui destacado que a questão apontada pelo embargante, qual seja, a de documento não submetido ao crivo administrativo, constitui inovação recursal. Não foi ventilada em apelação. Não se questionou no apelo o início dos efeitos financeiros do benefício deferido em primeiro grau. Em verdade, não pode a parte recorrente inovar em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal.
Assim, não há falar em omissão.
Ademais, o Tema 1.124 do STJ não vem à baila.
Prova que em substancial medida escorou a comprovação da especialidade porfiada, é dizer, o PPP, já estava à disposição do INSS desde o requerimento administrativo. Foi atestada, pela própria autarquia, a conformidade do documento apresentado para o período especial reconhecido, conforme ID 290665491 - Pág. 32.
Se o INSS recusa efeitos ao formulário apresentado, devia diligenciar para esmiuçá-lo, porque lhe compete fiscalizar a correção das informações que se hospedam no documento. Cumpre-lhe verificar as reais condições do ambiente de trabalho do segurado e não, sic et simpliciter, afirmar que o formulário não serve como prova, como se coubesse ao segurado confeccioná-lo.
Mas não pode negar valia ao documento, impingindo ao segurado a via judicial e, quando provas complementares confirmam o PPP, alegar que somente no bojo do processo judicial produziu-se a prova da especialidade. A ninguém é dado alegar a própria torpeza.
Assim, desautorizado é dizer que a prova utilizada para a admissão da especialidade não foi submetida, antes da ação judicial, ao crivo administrativo do INSS.
Por outro vértice, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o embargante também falece de razão.
O INSS, como acima verificado, deu causa à ação e nela sucumbiu. Cabível, portanto, sua condenação nos honorários devidos à contraparte.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
