Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041859-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ACOLHIMENTO.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Salienta-se que, conforme entendimento da 10ª Turma, o termo inicial da prescrição quinquenal,
nestes casos, não foi deslocado para a propositura da ação coletiva, mas sim para quando do
reconhecimento do direito pelo INSS, configurada a partir da edição do memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
- Assim, razão assiste à parte autora, ora embargante, prescritas as parcelas vencidas anteriores
à 15/04/2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041859-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LUCIO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041859-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LUCIO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID. 128602639, de relatoria do
Exmo. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
Alega o embargante padecer de contradição o julgado, uma vez que o próprio INSS reconheceu o
direito do autor à revisão do benefício, não havendo que se falar em prescrição.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041859-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ LUCIO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Objetiva o autor a revisão dos benefícios e o pagamento dos atrasados, considerando a correta
forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Com efeito, no que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas
devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de
15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
"(...)No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma
diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado
nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento,
implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos
prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo
tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de
ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou
no caso da revisão em análise. (...)"
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado por
unanimidade - D.E. Publicado em 08/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA - Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
Salienta-se que, conforme entendimento da 10ª Turma, o termo inicial da prescrição quinquenal,
nestes casos, não foi deslocado para a propositura da ação coletiva, mas sim para quando do
reconhecimento do direito pelo INSS, configurada a partir da edição do memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
Assim, razão assiste à parte autora, ora embargante, prescritas as parcelas vencidas anteriores à
15/04/2005.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para estabelecer o termo inicial
da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ACOLHIMENTO.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Salienta-se que, conforme entendimento da 10ª Turma, o termo inicial da prescrição quinquenal,
nestes casos, não foi deslocado para a propositura da ação coletiva, mas sim para quando do
reconhecimento do direito pelo INSS, configurada a partir da edição do memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
- Assim, razão assiste à parte autora, ora embargante, prescritas as parcelas vencidas anteriores
à 15/04/2005.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para estabelecer o termo
inicial da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
