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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBU...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:06

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - A Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez. - Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte. A informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212461 - 0007037-12.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-12.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007037-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.70/72vº
EMBARGANTE:ANISIO DONIZETTI DIAS
ADVOGADO:SP304381A MARCUS ELY SOARES DOS REIS e outro(a)
No. ORIG.:00070371220154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez.
- Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte.
A informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/07/2017 17:47:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-12.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007037-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.70/72vº
EMBARGANTE:ANISIO DONIZETTI DIAS
ADVOGADO:SP304381A MARCUS ELY SOARES DOS REIS e outro(a)
No. ORIG.:00070371220154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação que interpôs (fls. 70/72vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.


Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão quanto à análise da situação fática, haja vista que a limitação ao teto do benefício não está presente na RMI, mas sim em 06/1992, tal qual constatou nos documentos e cálculos acostados na inicial. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista ao INSS (fl. 80).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


No caso dos autos, a Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez (fl. 25).


Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte (fls. 27/28).


Por fim, a informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão (fl. 19).


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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