D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007037-12.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação que interpôs (fls. 70/72vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão quanto à análise da situação fática, haja vista que a limitação ao teto do benefício não está presente na RMI, mas sim em 06/1992, tal qual constatou nos documentos e cálculos acostados na inicial. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista ao INSS (fl. 80).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, a Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez (fl. 25).
Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte (fls. 27/28).
Por fim, a informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão (fl. 19).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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