Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5804113-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA R.M.I. DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO
CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a
ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado
procedente.
- Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O
respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017.
- Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada
como sucessora.
- Conforme extratos emanados do Juizado Especial Federal de Botucatu houve requisição de
pagamento de pequeno valor, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com
levantamento pela requerente, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57;
RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16).
- Sustenta a embargante que os referidos ofícios requisitórios não abrangeram a quitação das
parcelas vencidas após dezembro de 2010 até a data do falecimento do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme a r. sentença recorrida deixou consignado e foi replicado pelo acórdão ora
vergastado, eventuais parcelas não auferidas, no que tange às diferenças apuradas no benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição de que Jorge Colavite era titular, deverão ser
reclamadas nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, em trâmite pelo Juizado
Especial Federal de Botucatu – SP.
- A este respeito ressalto que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Botucatu –
SP, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, determinou o pagamento das
diferenças vencidas desde janeiro de 2011, conforme pode ser verificado pela cópia que instruiu a
presente demanda (id 74598314 – p. 160/164).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5804113-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALINA EMIDIO DA
SILVA COLAVITE
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5804113-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALINA EMIDIO DA
SILVA COLAVITE
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE
contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual, quanto à cobrança de parcelas não auferidas
em vida pelo de cujus, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI do CPC.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que a
quitação das diferenças apuradas no benefício de aposentadoria por tempo de serviço da qual
seu falecido esposo era titular não abrangeu as parcelas vencidas após dezembro de 2010.
Requer o pagamento das diferenças pertinentes ao interregno de janeiro de 2011 até a data do
falecimento de Jorge Colavite (11/09/2015).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5804113-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSALINA EMIDIO DA SILVA COLAVITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALINA EMIDIO DA
SILVA COLAVITE
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N, MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA -
SP133888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No tocante ao pedido de quitação de parcelas remanescentes da aposentadoria por tempo de
contribuição não auferidas em vida por Jorge Colavite, no acórdão impugnado restou consignado:
“O decisum fixou o termo inicial da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, a contar
da data do falecimento do segurado instituidor (11/09/2015).
Na exordial, a parte autora pleiteou também o recebimento das parcelas decorrentes da revisão
da R.M.I. da aposentadoria por tempo de contribuição não auferidas em vida pelo falecido
cônjuge, a contar do laudo pericial que ensejou a revisão judicial daquele benefício (janeiro de
2011).
Conforme se depreende das cópias carreadas aos presentes autos, Jorge Colavite era titular da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), deferida administrativamente
em 10 de dezembro de 1997, com total de tempo de serviço de 31 anos, 2 meses e 1 dia (id
74598314 – p. 121/122).
O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a ação
nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial.
O pedido foi julgado procedente, com a majoração do total de tempo de serviço para 34 anos, 2
meses e 16 dias (planilha de cálculo - id 74598314 – p. 157).
A sentença proferida pelo Juizado Especial Federal fixou o termo inicial da revisão da
aposentadoria em janeiro de 2011 (id 74598314 – p. 160/164).
Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS (id 74598314
– p. 205/206). O respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017 (id 74598314 –
p. 225).
Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada
como sucessora (id 74598314 – p. 244/245).
(...)
O ofício nº 21.023.200/5254/2017, emitido em 01 de setembro de 2017, pela agência da
Previdência Social – Atendimento de Demandas Judiciais – Bauru – informa que foi revisada a
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), mas que
não foram gerados pagamentos na esfera administrativa, por conta do falecimento do segurado
(id 74598281 – p. 1).
Naquela ocasião, no entanto, ainda estava em andamento o processo de execução no qual a
autora foi habilitada como sucessora.
Conforme extratos emanados do Juizado Especial Federal de Botucatu houve requisição de
pagamento de pequeno valor - RPV, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com
levantamento pela requerente, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57;
RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16).
Em outras palavras, resta comprovado que as parcelas decorrentes da revisão da aposentadoria
do falecido cônjuge já foram quitadas pelo INSS, durante o processo de execução da referida
demanda”.
Sustenta a embargante que os ofícios requisitórios mencionados no decisum não abrangeram a
quitação das parcelas vencidas após dezembro de 2010 até a data do falecimento do segurado.
Conforme a r. sentença recorrida deixou consignado e foi replicado pelo acórdão vergastado,
eventuais parcelas não auferidas, no que tange às diferenças apuradas no benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de que Jorge Colavite era titular, deverão ser
reclamadas nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307.
A este respeito ressalto que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Botucatu –
SP, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, determinou o pagamento das
diferenças vencidas desde janeiro de 2011, conforme pode ser verificado pela cópia que instruiu a
presente demanda (id 74598314 – p. 160/164).
A titulo de esclarecimento, o RPV nº 20170001188R trazido aos autos reporta-se ao pagamento
das diferneças vencidas até a conta de liquidação (01/01/2011 - ID. 74598314 - p. 227/228).
Contudo, não se pode olvidar que, conforme extratos emanados do sistema de acompanhamento
processual desta Egrégia Corte (Setor de Precatórios), na sequência, houve requisição de
pagamento de pequeno valor - RPV, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com
levantamento pela requerente e pelo causídico, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de
R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16), referente às parcelas
remanescentes.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA R.M.I. DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO
CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a
ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado
procedente.
- Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O
respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017.
- Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada
como sucessora.
- Conforme extratos emanados do Juizado Especial Federal de Botucatu houve requisição de
pagamento de pequeno valor, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com
levantamento pela requerente, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57;
RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16).
- Sustenta a embargante que os referidos ofícios requisitórios não abrangeram a quitação das
parcelas vencidas após dezembro de 2010 até a data do falecimento do segurado.
- Conforme a r. sentença recorrida deixou consignado e foi replicado pelo acórdão ora
vergastado, eventuais parcelas não auferidas, no que tange às diferenças apuradas no benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição de que Jorge Colavite era titular, deverão ser
reclamadas nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, em trâmite pelo Juizado
Especial Federal de Botucatu – SP.
- A este respeito ressalto que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Botucatu –
SP, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, determinou o pagamento das
diferenças vencidas desde janeiro de 2011, conforme pode ser verificado pela cópia que instruiu a
presente demanda (id 74598314 – p. 160/164).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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