D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003700-54.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo legal, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria especial, para manutenção do benefício em números de salários mínimos, encontrado pelo cálculo correto do seu salário inicial, ou seja, 8,77 salários mínimos, sem a limitação ao teto atual, bem como aplicação do art. 58 do ADCT, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTN/OTN/BTN, incidência do 13º salário nos salários-de-contribuição, do período básico de cálculo, incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/94, aplicação do índice integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, na conversão em URV's, reajustamento em maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001, pelo INPC.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo em fazer jus à revisão pleiteada.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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