
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-22.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reconheceu de ofício a ocorrência da decadência do direito à revisão da RMI, extinguindo o efeito com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, que embora na inicial tenha qualificado seu pedido como revisão de benefício, de forma a alterar a data de seu início, na verdade estar-se-á diante de hipótese de concessão de um novo benefício, este calculado com data anterior à DIB atual, de forma que a decadência não deve ser aplicada ao caso em tela. Afirma que deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, e na época da concessão do benefício não havia qualquer norma acerca da decadência, bem como que o pleito é resguardado pelo direito adquirido. Afirma que a existência de erro cometido no momento da concessão, força de a demanda seja apreciada sob a ótica dos artigos 1º, III, 37 caput, 93 inciso IX, 194 § único e inciso IV, 201 inciso I e § 4º da CF.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo autor, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela decadência do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, fixando-se a data de início para 04/10/1991, eis que aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida 04/01/1993 (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 28/10/2008, após o decurso do prazo decenal.
Confira-se os termos do decisum:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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