Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001759-48.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu quepara a revisão da
aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu (
aposentadoria por invalidez resultante da transformação do auxílio-doença). Todavia, patente a
decadência do direito de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB em 20/10/1997,
diante da propositura desta ação em 03/12/2008.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001759-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIANA MARIA DOS SANTOS TURIM
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001759-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIANA MARIA DOS SANTOS TURIM
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu
apelo, mantendo a r. sentença que, quanto ao pedido revisão da RMI do benefício de auxílio-
doença (NB 31/108.214.704-1), com DIB em 21/10/97, considerando-se dentro do PBC (09/94 a
08/97) os valores de salário de contribuição efetivamente contribuídos, julgou extinto o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e, quanto à
pretensão de revisão da aposentadoria por invalidez, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido.
Alega a autora, em síntese, que o objeto da ação é a revisão da aposentadoria por invalidez nº
136.259.553-2, concedido com início de vigência em 04/04/2001, não havendo que se falar em
decadência, vez que a ação foi proposta em 2008.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001759-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIANA MARIA DOS SANTOS TURIM
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pela embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu quepara a revisão da aposentadoria por invalidez
faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu (aposentadoria por invalidez
resultante da transformação do auxílio-doença). Todavia, patente a decadência do direito de
revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB em 20/10/1997, diante da propositura desta
ação em 03/12/2008.
Constou expressamente do julgado:
“(...), para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB em 20/10/1997, diante da propositura
desta ação, em 03/12/2008.(...)”.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu quepara a revisão da
aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu (
aposentadoria por invalidez resultante da transformação do auxílio-doença). Todavia, patente a
decadência do direito de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB em 20/10/1997,
diante da propositura desta ação em 03/12/2008.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
