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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 975. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 975. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da decadência do direito de ação. - Em que pese o INSS não ter apreciado a questão no ato de concessão do benefício, tanto a autora quanto a autarquia tiveram ciência da matéria na esfera judicial (na execução do processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183), de modo que não se aplica o Representativo de Controvérsia (Tema 975) in casu. - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007308-71.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007308-71.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 975. INAPLICABILIDADE AO CASO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da
decadência do direito de ação.
- Em que pese o INSS não ter apreciado a questão no ato de concessão do benefício, tanto a
autora quanto a autarquia tiveram ciência da matéria na esfera judicial (na execução doprocesso
nº 0748500-40.1985.4.03.6183), de modo que não se aplica o Representativo de Controvérsia
(Tema 975) in casu.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
-Embargos de declaração improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007308-71.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANNA VICENTE XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007308-71.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANNA VICENTE XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu
apelo, mantendo a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de ação.
Alega a autora, em síntese, que milita a seu favor a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça,
que vem afastando a decadência prevista no art. 103, da Lei 8.213/91, quando não se tiver
negado o próprio direito reclamado. Melhor: que a decadência não alcança questões que não
restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício do
segurado. Afirma que o v. acórdão é omisso, pois não trouxe aos autos os motivos de não ter
aplicado, ao caso em tela, o entendimento estampado nos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça,
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007308-71.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANNA VICENTE XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pela embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da decadência do direito de ação.
Constou expressamente do julgado:
“O benefício da parte autora, pensão por morte, foi requerido em 17/02/1986 e teve a DIB fixada
na data do óbito do segurado instituidor, em 02/02/1986.
Seu falecido marido obteve, através de ação judicial interposta em 1985 e transitada em julgado
em 05/1990, o direito de adicionar o valor correspondente ao auxílio-acidente aos salários-de-
contribuição que embasaram o cálculo inicial da sua aposentadoria.
Os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora se estenderam até 05/98, e os cálculos
elaborados pela Contadoria a quo, acolhidos em sede de embargos à execução, transitados em
julgado em 17/02/2004, incluíram essas mesmas prestações, ao seguinte fundamento: “4 – Nosso
cálculo se estende até 05/98 acompanhando o do autor de fls. 26/41 dos embargos, pois não há
notícias sobre a implantação da nova RMI do Autor pelo INSS”.
Em que pese os cálculos acolhidos em sede de embargos à execução equivocadamente terem

incluído as prestações referentes à pensão por morte, o fato é que a revisão da RMI da autora,
em razão do reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria base, nos termos do decidido
no processo nº 0748500-40.1985.4.03.6183, nunca foi efetuada.
Assim, não obstante os argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da
sua RMI – e não somente a atualização da renda mensal da sua pensão, a qual depende, sine
qua non, da revisão da sua RMI.
Assentado isso, cumpre observar que o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes
do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela
Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o
seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Nesses termos, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem
início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a
vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).

Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito
administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de
ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que transitou em julgado o
processo nº 0748500-40.1985.4.03.6103, em 05/1990.
Mesmo que se adotasse uma interpretação mais favorável à autora e se fixasse o termo a quo do
nascimento desse direito na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, em
17/02/2004, o fato é que é patente a decadência do direito de ação, posto esta ação ter sido
protocolada em 14/09/2015.
Portanto, o recurso da parte autora não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo.”

Anoto que, em que pese o INSS não ter apreciado a questão no ato de concessão do benefício,
tanto a autora quanto a autarquia tiveram ciência da matéria na esfera judicial, de modo que não
se aplica o Representativo de Controvérsia (Tema 975) in casu.
A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 975. INAPLICABILIDADE AO CASO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da

decadência do direito de ação.
- Em que pese o INSS não ter apreciado a questão no ato de concessão do benefício, tanto a
autora quanto a autarquia tiveram ciência da matéria na esfera judicial (na execução doprocesso
nº 0748500-40.1985.4.03.6183), de modo que não se aplica o Representativo de Controvérsia
(Tema 975) in casu.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
-Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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