Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001933-51.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu, com espeque no
Representativo de Controvérsia já julgado (Tema 966) que o direito ao beneficio mais vantajoso,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos
dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal,
acarretará a caducidade do próprio direito
- Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB
em 04/08/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2017, pelo que forçoso o
reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do
prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ em sede de representativo de
controvérsia.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-51.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ JOSE SALLES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001933-51.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ JOSE SALLES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito à
retroação da DIB de 04/08/1994 para 03/1990, quando já havia preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício Direito adquirido).
Alega o autor, em síntese, que a busca pelo melhor benefício não constitui uma ação revisional
propriamente dita, mas uma ação de concessão de benefício. Para essa pretensão é
absolutamente desimportante o modo como se operou o ato de concessão do benefício de
titularidade do segurado. Busca-se, com ela, a materialização do direito adquirido ao melhor
benefício, direito este, que não pode ser afetado pelo decurso do tempo.
Requerseja determinado o sobrestamento do feito, em virtude de se tratar de matéria de
repercussão geral, pendente de julgamento pelo STF.
Prequestiona a matéria
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001933-51.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ JOSE SALLES
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrência das falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu, com espeque no Representativo de Controvérsia
já julgado (Tema 966) que o direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio
jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do
próprio direito.
Assim, na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve
DIB em 04/08/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2017, pelo que
forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo
decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ em sede de representativo
de controvérsia.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu, com espeque no
Representativo de Controvérsia já julgado (Tema 966) que o direito ao beneficio mais vantajoso,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos
dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal,
acarretará a caducidade do próprio direito
- Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB
em 04/08/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2017, pelo que forçoso o
reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do
prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ em sede de representativo de
controvérsia.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
