Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5013040-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a concessão da pensão
por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem
como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.
- Caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem
não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, conforme decidido pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4-
julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES)
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5013040-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013040-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que deu
provimento ao seu apelo para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II e III, do novo
CPC, julgou extinta a ação, com análise do mérito, a teor do artigo 487, II, do mesmo diploma
legal.
Alega a autora, em síntese, que seu benefício foi concedido em 09/04/09, sendo que a contagem
do prazo decadencial é aplicada independentemente do benefício originário, a partir da Data do
Início do Benefício (DIB) da pensão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013040-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pela embargante, por inocorrência das falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a concessão da pensão por morte, embora
legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir
o prazo decadencial para essa discussão.
Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a
contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, conforme
decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1605554/PR –
2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES)
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A par do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a concessão da pensão
por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem
como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.
- Caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem
não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão, conforme decidido pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4-
julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES)
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
