Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001459-12.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº
9.876/99. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001459-12.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO VICENTE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
APELAÇÃO (198) Nº 5001459-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO VICENTE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Id nº 1948693, contra v. acórdão
que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, julgando improcedente o
pedido, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a
utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Em razões recursais, argui o embargante, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o
argumento de que a tese defendida na inicial é para que seja considerado no cálculo da RMI,
todos os salários de contribuição do Embargante, constantes no CNIS juntados aos autos, com o
afastamento da regra de transição disposta no artigo 3º, da Lei n.º 9.876/99 e a consequente
aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5001459-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO VICENTE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer nulidade, omissão, obscuridade ou contradição
tendo a Turma Julgadora, enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Com efeito, o pedido da parte autora consistiu em:
“a) A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a
presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora;
b) Que sejam oportunizado ao segurado detentor do benefício em questão, cujo benefício foi
concedido sob a égide da Lei 9.876/99, a verificação do cálculo com base na regra permanente
forte no direito ao melhor benefício;
c) A verificação de que trata o item acima, deverá ocorrer através do cotejo entre o cálculo da
RMI pelos moldes da regra de transição (art. 3º da Lei 9.876/99) e regra permanente (art. 29, I da
Lei 8.213/91), conforme demonstrado no cálculo anexo;
d) A implantação dos benefícios de acordo com a opção do segurado, cuja renda mensal inicial,
por força da regra permanente for mais benéfica, a partir da data do trânsito em julgado da
presente ação, (obrigação de fazer);
e) Seja determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social que comprove, perante este Juízo,
mesmo que por meio de arquivo magnético, a implantação do cálculo mais vantajoso;
f) Pagar a parte autora as diferenças retroativas, desde a data da entrada do requerimento
administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, as quais deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora com aplicação do INPC conforme disciplina o
artigo 41-A da lei 8.213/91 e artigo 31 do Estatuto do Idoso;
g) A condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios,
devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
h) Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer a Parte Autora o
julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo
outro o entendimento de Vossa Excelência requer a produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, requerendo desde já a apresentação do processo de concessão do benefício,
para posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos ao
mesmo;
i) Que seja destacado os honorários advocatícios contratuais, no percentual constante no contrato
em anexo, conforme dispõe o artigo art. 22, § 4º, Lei 8.906/94 e artigo 22, da Resolução do CJF
n.º 168/11, e que tanto os honorários contratados destacados, quanto os honorários de
sucumbência sejam expedidos em da sociedade NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS
ASSOCIADOS, sociedade simples de profissão regulamentada, inscrita na OAB/SP sob o n.º
7166 e inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 05.425.840/0001-10, neste ato representada pelo sócio
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, portador da Cédula de Identidade RG sob o n.º 29.325.860-
0 SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.º 149.648.208-58.”
Entretanto, razão não lhe assiste uma vez que o acórdão embargado decidiu a lide nos exatos
termos do pedido. No presente caso, conforme consta do documento anexado aos autos (Id nº
1297821 – pág. 7), o benefício de aposentadoria por idade do autor, foi concedido em
26/11/2013.
Quando da concessão do benefício vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei
9.876/99, que em seu inciso I do art. 29 dispunha que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c",
respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social,
anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel.
Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº
9.876/99. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
