
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016645-13.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido (fls. 570/573), cuja ementa transcrevo a seguir:
Alega o embargante, em síntese, que a decisão não analisou satisfatoriamente as provas existentes nos autos, que comprovam o exercício do labor rural no período pleiteado.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
No presente caso, melhor analisando os documentos juntados, verifico que, ao contrário do que constou na decisão embargada, os documentos de fls. 58/59 não mencionam a existência de trabalhadores assalariados.
Ademais, as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 50/57), que indicam a produção média de 350 caixas de laranja, em uma propriedade rural de 14 hectares, ou seja, 5,78 alqueires paulistas, constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no período de 02.09.1966 a 31.12.1984.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 1997, ocasião em que o autor completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 96 contribuições mensais.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que à época em que formulou o requerimento administrativo (08.09.1997 - fl. 23) contava com mais de 96 contribuições (fls. 113 e 123/199).
No mais, vaticina o art. 29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, que:
De rigor, assim, a aplicação do citado preceito legal no cálculo do salário-de-benefício do autor, impondo-se destacar, ao ensejo, que caberá à autarquia levar em conta as efetivas remunerações percebidas pelo autor.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que esta seja recalculada nos termos dos arts. 48 e 50, da Lei nº 8.213/91, considerando-se no cálculo de seu salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos (fls. 18/21), desde o requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e o faço para negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, mantida, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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