Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0040127-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor,
o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou
médico do trabalho.
- A decisão embargada foi clara ao anular, de ofício, a r. sentença baseada em prova inapta,
elaborada por técnico de segurança do trabalho.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040127-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR ALVES BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040127-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR ALVES BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (Id 199344642 e Id 199344643 - p. 01/04) opostos pela
parte autora, nos termos do artigo 1.022 do NCPC, em face do v. Acórdão que, em demanda
voltada à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, anulou, de ofício, a r. sentença e
determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução, com a produção de
prova pericial a ser elaborada por profissional habilitado.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de equívoco no julgado,
consistente no fato de o venerando Acórdão não ter validado e homologado o laudo técnico
produzido nos autos. Aduz que, o profissional que elaborou o trabalho técnico, além de ser
formado como Técnico de Segurança do Trabalho, é Bacharel em Ciências Jurídicas e Pós-
Graduado em Direito e Processo Civil, preenchendo os requisitos para a confecção do laudo.
Afirma que, o embargado, em momento algum, impugnou o laudo pericial, nem alegou
cerceamento de defesa ou nulidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040127-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR ALVES BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Feitas as breves considerações, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou
omissões a serem supridas.
Pois bem, procedendo-se à leitura do voto condutor da decisão embargada, vê-se que as
questões acerca da necessidade de apresentação de laudo técnico firmado por profissional
habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, foram abordadas expressamente e de
forma clara e coerente, in verbis:
“(...) Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade
em condições especiais e, consequentemente, à revisão de seu benefício.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica, deferida pelo MM. Juízo a quo.
Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à
comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser
confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do trabalhador e firmado por
profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se
exige a legislação previdenciária sobre o tema.
Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (Id
82369561 p. 10/27), foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a sua
anulação.
Saliente-se,por oportuno, que, acaso considerados apenas os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados (Id 82369560 p. 34/40), não seria possível o reconhecimento do labor
nocivo nos períodos questionados.
Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a
anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular
processamento e instrução do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por
profissional habilitado (...)”.
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao anular, de ofício, a r. sentença
baseada em prova inapta à comprovação da especialidade do labor.
Sobre o tema, estabelece o art.58 da Lei n. 8.213/91:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista” (g.n.)
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do
labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado,
engenheiro ou médico do trabalho.
- A decisão embargada foi clara ao anular, de ofício, a r. sentença baseada em prova inapta,
elaborada por técnico de segurança do trabalho.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
