Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002571-29.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria
indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria
especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.
- Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para
tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.
- Embargos do autor providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID. 4531168, págs. 01/07) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria
indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria
especial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5002571-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MAURO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.
Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para
tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Ressalte-se, por fim, que referido erro material na fundamentação em nada altera o resultado do
julgado.
Por essas razões,dou provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para corrigir erro
material na fundamentação da decisão embargada, nos termos acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A embargante sustenta que houve erro material na fundamentação, eis que constou que seria
indevida a conversão do tempo especial em comum por se tratar de pedido de aposentadoria
especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço o erro material.
- Na realidade, trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão para
tempo comum, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial com a respectiva conversão.
- Embargos do autor providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
