
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003370-81.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelo da parte autora, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário ou, sucessivamente, a aplicação do fator previdenciário somente se o resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo) nos termos da Lei Complementar n 142/2013.
Em razões recursais de fls. 162/166, sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão no acórdão, quanto ao fato de não ter apreciado a questão acerca da exclusão do fator previdenciário com a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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