Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5257314-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado embargado, vê-se que as questões acerca
da configuração do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação
foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente
ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios
listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº1.905.830/SP,nº1.912.784/SP
enº 1.913.152/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §2, do artigo 1.026, do Código de
Processo Civil, eis que não se vislumbra tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a
imposição da penalidade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257314-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO GASPAR
Advogados do(a) APELADO: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N, EDIVANE
COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257314-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO GASPAR
Advogados do(a) APELADO: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N, EDIVANE
COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu
agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu o tempo especial e o direito à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente.
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado. Afirma que, o acórdão embargado reconheceu período
especial com base em documento não apresentado na via administrativa, o que configura falta
de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que aduz
se faz necessária a extinção do feito, sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido
o pedido de extinção do feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data
da citação ou da juntada do documento novo aos autos. Assevera a necessidade de suspensão
do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.561/SP,
1.904.567/SP; nº1.905.830/SP,nº1.912.784/SP enº 1.913.152/SP para afetação. Pede, ainda,
seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se pelo desprovimento dos embargos e pela condenação do embargante ao
pagamento de multa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5257314-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO GASPAR
Advogados do(a) APELADO: ESDRAS RENATO PEDROZO CERRI - SP262370-N, EDIVANE
COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
configuração do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação
foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que
as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
- de 03/12/1979 a 22/01/1988.
Empregador: TRW DO BRASIL LTDA / TRW AUTOMOTIVE LTDA.
Atividades profissionais: “Engenheiro em Treinamento” e “Engenheiro de Processos”.
Prova(s): Laudo Técnico Judicial Id 132778696 p. 02/29.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 85,6 dB(A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal do documento apresentado, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
De outro lado, para comprovação do labor em condições agressivas no interregno de
06/03/1997 a 09/11/2001, em que pese a parte autora tenha apresentado o PPP Id 132778585
– p. 12/13, informando o labor como “Gerente”, tem-se que o documento informa exposição a
ruído de 85-86 dB (A), além do que a perícia judicial realizada constatou, efetivamente,
exposição a ruído de 88,4 dB (A). Nota-se que, os índices apontados encontram-se abaixo do
limite considerado agressivo à época [90 dB (A)], pelo que impossível o reconhecimento da
atividade especial nesse período.
Ressalte-se que, não há nos autos qualquer documento que comprove exposição a agentes
químicos de forma habitual e permanente com relação a esse interregno.
Possível, então, o reconhecimento do labor especial do primeiro intervalo, de 03/12/1979 a
22/01/1988, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da parte autora e à sua
conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, visto que, com a devida
conversão do tempo especial ora admitido, comprova a parte autora na data do requerimento
administrativo o total de 36 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e, consequentemente, do pagamento dos
valores atrasados, deve ser fixado a contar da data de início do benefício concedido pelo INSS
(27/11/2014 - Id 132778570 - p. 01), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). (...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo concessório, o autor formulou pedido para
reconhecimento do labor especial no período questionado, sendo que o laudo técnico produzido
nos autos, após vistoria in loco, apenas esclareceu acerca do índice de ruído ao qual estava
submetido o segurado.
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação e à verba honorária.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. (...)".
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Reitere-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP;
nº1.905.830/SP,nº1.912.784/SP enº 1.913.152/SPtenham sido selecionados para admissão
como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data,
determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Por fim, não há que se falar na aplicação da multa prevista no §2, do artigo 1.026, do Código de
Processo Civil, eis que não vislumbro tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a
imposição da penalidade.
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado embargado, vê-se que as questões
acerca da configuração do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº1.905.830/SP,nº1.912.784/SP
enº 1.913.152/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de
controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das
demandas judiciais em curso.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §2, do artigo 1.026, do Código de
Processo Civil, eis que não se vislumbra tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar
a imposição da penalidade.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
