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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. OBSCURI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43598649) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como ajudante de caminhão. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1972 a 30/07/1976. - Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 08/07/1972 a 30/07/1976, em que, conforme a CTPS ID 7600731 pág. 23, o demandante exerceu a função de ajudante de caminhão em estabelecimento da construção civil, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011617-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011617-92.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43598649) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no
mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como ajudante
de caminhão.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
do período de 08/07/1972 a 30/07/1976.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 08/07/1972 a
30/07/1976, em que, conforme a CTPS ID 7600731 pág. 23, o demandante exerceu a função de
ajudante de caminhão em estabelecimento da construção civil, passível de enquadramento no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação
previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011617-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MOISES CARDOSO DOMINGUES

Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011617-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES CARDOSO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43598649) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no
mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como ajudante
de caminhão.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011617-92.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES CARDOSO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
do período de 08/07/1972 a 30/07/1976.
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 08/07/1972 a
30/07/1976, em que, conforme a CTPS ID 7600731 pág. 23, o demandante exerceu a função de
ajudante de caminhão em estabelecimento da construção civil, passível de enquadramento no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade se deu por categoria profissional, nos termos

da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43598649) que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, mantendo, no
mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade no período laborado pelo segurado como ajudante
de caminhão.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
do período de 08/07/1972 a 30/07/1976.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade do interregno de 08/07/1972 a
30/07/1976, em que, conforme a CTPS ID 7600731 pág. 23, o demandante exerceu a função de
ajudante de caminhão em estabelecimento da construção civil, passível de enquadramento no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação
previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.

- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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