Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004619-39.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 37938370) que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para reconhecer a especialidade também dos lapsos de 03/06/1991 a 30/03/1993, de 06/03/1997
a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 e fixar o termo inicial da
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a verba honorária conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como
motorista carreteiro autônomo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a
30/04/2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/03/1997
a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005, períodos em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houve comprovação de que o requerente providenciou recolhimentos previdenciários individuais
(ID 4211175 pág. 79/100, ID4211176 pág. 01/25 e ID 4211177 pág. 71/72) e exerceu a atividade
de motorista carreteiro autônomo, exposto aos agentes agressivos: ruído de 90,1 dB (A) e calor
acima de 28ºC, de modo habitual e permanente, conforme constatou o laudo técnico apresentado
(ID 4211174 pág. 33/41).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004619-39.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO SASS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004619-39.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO SASS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 37938370) que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para reconhecer a especialidade também dos lapsos de 03/06/1991 a 30/03/1993, de 06/03/1997
a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 e fixar o termo inicial da
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a verba honorária conforme fundamentado.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como
motorista carreteiro autônomo.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004619-39.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO SASS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a
30/04/2005
Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/03/1997 a
30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005, períodos em que houve
comprovação de que o requerente providenciou recolhimentos previdenciários individuais (ID
4211175 pág. 79/100, ID4211176 pág. 01/25 e ID 4211177 pág. 71/72) e exerceu a atividade de
motorista carreteiro autônomo, exposto aos agentes agressivos: ruído de 90,1 dB (A) e calor
acima de 28ºC, de modo habitual e permanente, conforme constatou o laudo técnico apresentado
(ID 4211174 pág. 33/41).
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 37938370) que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para reconhecer a especialidade também dos lapsos de 03/06/1991 a 30/03/1993, de 06/03/1997
a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005 e fixar o termo inicial da
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a verba honorária conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como
motorista carreteiro autônomo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a
30/04/2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/03/1997
a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2005, períodos em que
houve comprovação de que o requerente providenciou recolhimentos previdenciários individuais
(ID 4211175 pág. 79/100, ID4211176 pág. 01/25 e ID 4211177 pág. 71/72) e exerceu a atividade
de motorista carreteiro autônomo, exposto aos agentes agressivos: ruído de 90,1 dB (A) e calor
acima de 28ºC, de modo habitual e permanente, conforme constatou o laudo técnico apresentado
(ID 4211174 pág. 33/41).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
