
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015526-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 159/163) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Alega a embargante, ocorrência de omissão no julgado no tocante ao não pronunciamento jurisdicional quanto ao pedido subsidiário formulado na demanda, qual seja, a restituição das contribuições pagas, em vida, pelo segurado, hoje falecido. Alega, ainda, que por se tratar de direito indisponível, é parte legítima para pleitear tal benefício.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
"VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com aproveitamento de contribuições posteriores ao início do benefício e consequente desaposentação, para concessão de um novo (integral aposentadoria por tempo de contribuição). A autora sustenta a existência de reflexos em seu benefício de pensão por morte, instituído pelo de cujus, seu marido.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à "despensão", a partir do ajuizamento da presente ação, mediante cessação do benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao falecido, e imediata implantação de novo benefício ao titular, considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria antecedente, sem que haja necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior; ato contínuo, deverá ser implantada em favor da autora nova pensão por morte. As prestações vencidas ou diferenças apuradas deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 88. Honorários advocatícios fixados em mil reais.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a majoração dos honorários advocatícios.
A Autarquia alega, inicialmente, que a questão é objeto de repercussão geral. Afirma, ainda, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. Após, defende a ilegitimidade da autora para a propositura da demanda e a ocorrência de decadência e a prescrição do direito à revisão do benefício. No mérito sustenta, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
Prosseguindo, observo tratar-se de hipótese de ilegitimidade ativa.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesse caso, em vida, o segurado não fez requerimento administrativo de renúncia de seu benefício com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. Tampouco ajuizou ação com esse fim.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito ao novo benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
Assim, a autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Nesse sentido:
Em suma, falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe. E não havendo possibilidade de acolhimento do pedido, não há que se cogitar de reflexos em pensão por morte.
Por essas razões, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o apelo da autora.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto. "
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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