
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007055-67.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 157/162) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento às apelações, mantendo a r. sentença.
Alega a parte autora que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS, por sua vez, alega que somente têm direito à revisão os segurados cujos benefícios em manutenção tiveram as suas rendas limitadas aos tetos dos salários de contribuição, respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/1998 a 12/1998, e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a 01/2004.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão aos embargantes, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, como o benefício do autor, com DIB em 16/01/1989, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pleiteada, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Observe-se que a decisão foi proferida com base no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, no qual o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
Com relação à prescrição, a decisão embargada foi clara ao afirmar que será contada do ajuizamento da presente ação, pois a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Da mesma forma, a pretensão dos embargantes de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. Conforme e a jurisprudência emanada do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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