
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes para deferir a revisão pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013180-85.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MITSI PAIVA BITTAR em face do V. Acórdão de fls. 182, assim ementado:
Em seus embargos, aduz o autor que a decisão ofende o princípio da isonomia e o regime de repercussão geral.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013180-85.2013.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Passo a análise dos embargos do autor.
Com relação à aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, assim consignou expressamente a decisão atacada: "No caso dos autos, verifica-se que o benefício da parte autora foi concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal e, assim, não há previsão legal para a aplicação da readequação dos tetos constitucionais, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE."
As Emendas Constitucionais n.º 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28/02/2011 assim foi lavrada:
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Confira-se:
Deste modo, revendo meu posicionamento anterior, em adequação às decisões emanadas pelo E. STF, passo a verificar se o benefício em questão, mesmo que concedido anteriormente à CF/88, faz jus à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria originária da pensão por morte da autora, o benefício NB 42/021.064.277, foi concedido com DIB em 18/08/1979.
Vigente, à época, a Lei nº 5.890/1973, que determinava a seguinte sistemática de cálculo em seu artigo 5º:
Da análise do dispositivo legal, pode-se extrair que somente nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto no momento da concessão, pode-se falar de efetiva limitação ao teto então vigente. Com relação à parcela excedente aos 10 salários mínimos não se pode falar, rigorosamente, em limitação ao teto, pois ela não será desprezada, mas utilizada no cálculo da RMI, aplicando-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima dos 10 (dez) salários-mínimos, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. Ambas as frações deverão ser somadas e então incide a limitação efetiva pelo teto de 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (maior valor teto).
A RMI do benefício NB 42/021.064.277, concedido com DIB em 18/08/1979, foi fixada em Cr$ 22.526,00. A primeira parcela, limitada em Cr$ 20.837,00, à qual foi aplicado o disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei 5.890/1973, resultando em Cr$ 19.796,00. Quanto à segunda parcela, que superava o menor-valor-teto, esta não foi desprezada, mas calculada na forma do inciso II, da já referida Lei, resultando em Cr$ 2.730,00, parcela que foi somada ao valor anterior, resultando na RMI já indicada (fls. 78). À época o menor valor teto era de Cr$ 20.837,00 e o maior valor teto de Cr$ 41.647,00, pelo que é de se concluir que o benefício do autor não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para admitir a possibilidade de revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, mantendo-se o V. Acórdão de improcedência por fundamento diverso.
É o voto.
Desembargador Federal
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