Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004379-47.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO SEGURADO NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO RECURSO.
PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELO DO SEGURADO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, uma vez que sua apelação, apresentada em termos, não foi
analisada pela Turma Julgadora.
3. Passa-se, então, ao julgamento do apelo interposto pelo segurado.
4. Não há como considerar, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da
sentença da ação civil pública (ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Precedentes.
5. Não verificada, neste caso, interrupção do lapso prescricional pela referida ACP, a prescrição
atinge prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda,
assim como declarado na sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do segurado desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004379-47.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GAMALIEL VASSAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004379-47.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: GAMALIEL VASSAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por GAMALIEL VASSAO DE OLIVEIRA contra o V. Acórdão
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.VALOR A SER
EFETIVAMENTE IMPLEMENTADO E PAGO. FASE DE EXECUÇÃO.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A fixação da RMI/renda mensal e doquantum debeaturdeve ser postergada para a fase de
execução do julgado, oportunidade em que as partes terão oportunidade para exercer o
contraditório e a ampla defesa.
- Apelo parcialmente provido para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora e para
excluir, de ofício, o valor estabelecido a ser efetivamente implementado e pago, que deverá ser
objeto de regular execução do julgado”.
O segurado alega, em síntese, que o V. Acórdão é omisso, pois analisou unicamente o recurso
do INSS, deixando de apreciar sua apelação, devidamente interposta (Id. 68026985, pg. 01/12), e
pela qual postulou fosse a prescrição reconhecida somente no quinquênio anterior ao
ajuizamento da Ação Civil Pública, e não nos cincos anos anteriores à propositura desta ação,
como determinado na sentença.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O INSS, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004379-47.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: GAMALIEL VASSAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO SEGURADO NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO
RECURSO. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELO DO SEGURADO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2.
Com razão o embargante, uma vez que sua apelação, apresentada em termos, não foi analisada
pela Turma Julgadora. 3. Passa-se, então, ao julgamento do apelo interposto pelo segurado. 4.
Não há como considerar, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da
sentença da ação civil pública (ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Precedentes. 5. Não verificada, neste caso, interrupção do lapso prescricional pela referida ACP,
a prescrição atinge prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente
demanda, assim como declarado na sentença. 6. Embargos de declaração acolhidos. Apelação
do segurado desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante, uma vez que sua apelação, apresentada em termos (Id. 68026985, pg.
01/12) não foi analisada pela Turma Julgadora.
Passa-se, então, ao julgamento do apelo interposto pelo segurado.
Não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da
publicação da sentença da ação civil pública (ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), tendo em vista
que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação
coletiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
Regional, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003. 1. Cuidaram os
autos, na origem, de Ação visando à readequação da RMI de aposentadoria, implantada em
1989, pelo teto máximo do RGPS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
readequar o benefício aos novos tetos, limitando os atrasados ao lustro que antecedeu a Ação
Individual. O acórdão negou provimento às Apelações e à Remessa Necessária. 2. O particular
pretende a decretação da interrupção da prescrição a partir da Ação Civil Pública, afirma que
houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. O INSS requer seja reconhecida a ocorrência da decadência e/ou a impossibilidade de
majoração do benefício do autor, tendo em vista que não restou nenhum efeito patrimonial da
incidência do teto quando da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003. Alternativamente,
requer seja fixado que o início do pagamento das parcelas em atraso deve retroagir à data da
citação, bem como determinado que, a partir de 29.6.2009, os juros e a correção monetária
incidam nos termos do art. lº- F da Lei 9.494/1994. 4. Houve acordo para a adequação aos juros
nos termos postos pelos recorrentes (fls. 368, 379, 380-381, e-STJ). 5. Inicialmente, constata-se
que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a instância a quo esclareceu que o
entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia
tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício
(arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts. 26 e 28 da CLPS/1976 e art. 23 da LOPS). 6. Dessume-se que
o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator
Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido
não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da Ação Individual. 8. Nesse cenário, conquanto interrompido pela Ação Coletiva o
prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar
sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes
de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do
litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o
momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual. 9. Recursos Especiais não conhecidos, e
condenadas as partes ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por
cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do
benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos”. (REsp 1787847/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019, grifei)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial. II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no
acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões
acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios. III - Embargos declaratórios da parte autora e da autarquia improvidos”. (TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000876-07.2016.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS ECs Nº 20/98 E 41/03. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido
como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim
de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Existência de Ação
Civil Pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a parte autora não aderiu ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). - Ajuizamento da presente ação individual e a
ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos
positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação
própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art.
104 da Lei n° 8.078/90. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana
no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese
em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à
parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido." (TRF-
3ª Região, AC n.º 2014.62.83.007062-0/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, j. 7/3/16, v.u., DJ 21/3/16, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. BURACO NEGRO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de
Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Sobre
a prescrição quinquenal, sublinhe-se o fato de que o benefício da parte autora, concedido no
"buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ação civil
pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da
prescrição decorrente da mencionada ação civil pública. - Preliminar de ilegitimidade ativa
levantada pelo INSS afastada, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria anterior se
reflete no da pensão da parte autora, de modo que pode litigar sobre os direitos relativos a sua
pensão, apenas. - De todo modo, diante da ilegitimidade ativa da autora para a revisão da
aposentadoria, o termo inicial da revisão deve corresponder, por isso, à DIB da pensão por morte,
verificada em 22/6/2010 (f. 19). - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do
Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Quanto ao
mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida. - Embargos de declaração da parte autora recebidos como
agravo. - Agravo da parte autora desprovido. - Agravo do INSS parcialmente provido." (TRF-3ª
Região, AC n.º 2014.61.83.009731-4/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 14/3/16, v.u., DJ 1º/4/16 - grifos meus)
Não verificada, neste caso, interrupção do lapso prescricional pela referida ACP, a prescrição
atinge prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda,
assim como declarado na sentença.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. O
dispositivo do V. Acórdão passa a ter a seguinte redação: “Dá-se parcial provimento ao apelo do
INSS para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação
em epígrafe, excluindo da condenação, de ofício, o valor estabelecido a ser efetivamente
implementado e pago, que deverá ser objeto de regular execução do julgado. Nega-se
provimento à apelação do segurado”.
Retifique-se a autuação, para que conste como apelante também o segurado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO SEGURADO NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DO RECURSO.
PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELO DO SEGURADO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Com razão o embargante, uma vez que sua apelação, apresentada em termos, não foi
analisada pela Turma Julgadora.
3. Passa-se, então, ao julgamento do apelo interposto pelo segurado.
4. Não há como considerar, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da
sentença da ação civil pública (ACP 0004911-28.2011.4.03.6183), tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Precedentes.
5. Não verificada, neste caso, interrupção do lapso prescricional pela referida ACP, a prescrição
atinge prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda,
assim como declarado na sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do segurado desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, dar parcial provimento ao apelo do
INSS, e negar provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA