Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000185-28.2019.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO
SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Desprovida a apelação do INSS, o segurado faz jus à majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. Omissão sanada.
3. Embargos de declarações acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000185-28.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000185-
28.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE
Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
PR32845-A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE em face do V. Acórdão
pelo qual mantida a sentença que determinou a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando os limitadores constitucionais estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, devendo, para tanto, serem utilizados os critérios estabelecidos
na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6183.
Alega o segurado, em resumo, omissão no V. Aresto quanto à necessidade de majoração dos
honorários advocatícios, em face do desprovimento do recurso da Autarquia.
O INSS, mesmo intimado, não se manifestou.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000185-
28.2019.4.03.6123
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: AMARO DE OLIVEIRA INOCENTE
Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
PR32845-A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
OMISSÃO SANADA. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2.
Desprovida a apelação do INSS, o segurado faz jus à majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. Omissão sanada. 3. Embargos de declarações
acolhidos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com razão o embargante.
De fato, diante do desprovimento do apelo da Autarquia, e tratando-se de sentença proferida na
vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos
termos do artigo 85, §11, do referido diploma (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Nesse sentido,
a jurisprudência desta E. Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da Autarquia. - Os embargos
de declaração foram opostos, apenas, pela parte autora, razão pela qual reconheço a existência
de erro material no acórdão, retificando-o. - Com relação aos índices de correção monetária e
taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no
julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento
ao apelo da Autarquia, sem a fixação da sucumbência recursal.- Nos termos do artigo 85, § 11,
do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de
cálculos já fixada na sentença. - Embargos de declaração providos”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000229-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA
REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO SANADA. - A parte autora opõe
embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo
do INSS, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria especial. - Alega o embargante,
em síntese, a existência de omissão do julgado. Aduz que os honorários sucumbenciais devem
ser majorados, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015. - Intimada a Autarquia Federal. -
Reconhecida a omissão quanto à sucumbência recursal. - Majorada a verba honorária, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, condenando-se o INSS, além do já fixado pela decisão de
primeiro grau, ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
- Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5005067-81.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA
MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)
Deste modo, majora-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios opostos pelo segurado, para que
majorados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO
SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Desprovida a apelação do INSS, o segurado faz jus à majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. Omissão sanada.
3. Embargos de declarações acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
