Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002439-54.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- De rigor oacolhimento dos embargos de declaração da parte autora, para que em relação à
inclusão do período reconhecido no processo trabalhista nº 00525002020055020056, ajuizado
perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos exatos termos da sentença trabalhista, quanto
ao vínculo empregatício do embargante com a empresa Istamp Ltda, os valores dele decorrentes
relativos às remunerações erecolhimentos das contribuições previdenciárias, no lapso entre
05/10/01 a 28/10/04, os efeitos financeiros decorrentes da revisão dobenefício de aposentadoria
por idade NB nº154.903.431-3, incidam desde a data do requerimento administrativo ocorrida em
07/07/11.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESARE LA VALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESARE LA VALLE
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id nº 8011220), contra v. acórdão
que manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, anteriormente ao ajuizamento do
presente feito, negando provimento ao recurso de apelo da parte autora e, deu parcial provimento
à apelação do INSS, para que sejam observados os critérios dos juros e da correção monetária,
em ação objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana,
para que sejam computados como tempo de contribuição, os recolhimentos de contribuição
previdenciária na qualidade de contribuinte individual dos meses de 12/1975 a 11/1977, 02/1980
a 12/1984, 10/1993, 12/1993 e 07/1997 a 12/1998; a inclusão no período básico de cálculo dos
salários-de-contribuição de 07/1997 a 12/1998 e que sejam computados os valores de
recolhimentos superiores ao salário mínimo; computar para todos os fins os salários-de-
contribuição de R$6.673,29, relativos aos meses de 10/2001 a 10/2004, decorrentes de
diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a
Justiça do Trabalho; reconhecimento do tempo de contribuição total de 26 anos e 03 meses;
aplicação do coeficiente de cálculo de 96% sobre o valor do salário-de-benefício; incidência do
fator previdenciário, apenas se favorável ao segurado; pagamento das diferenças apuradas
desde a DIB do benefício ocorrida em 19/11/2010; com o pagamento das diferenças apuradas
acrescidas dos consectários legais.
Em razões recursais, sustenta o embargante, a ocorrência de contradição no julgado, sob o
entendimento de que tendo o Autor efetuado pedido de revisão administrativa de seu benefício
previdenciário, solicitando a inclusão de período reconhecido no processo trabalhista nº
00525002020055020056 (Id nº 6525512), relativo a inclusão de vínculo empregatício e
respectivos salários da empresa Istamp Ltda, no lapso entre 05/10/01 a 28/10/04, deveria a
Autarquia Previdenciária ser condenada a pagar as diferenças decorrentes da inclusão deste
vínculo e das respectivas remunerações sem aplicação da prescrição quinquenal, em valor
correspondente ao aumento equivalente a estas inclusões.
Sem contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESARE LA VALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste à embargante.
DA PRESCRIÇÃO
É certo que, não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de
processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros
ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Não é outro o entendimento do C. STJ e desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando
o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a
autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido."
(5ª Turma, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2001, DJ 26/03/2001: p. 466).
"PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA EM RAZÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO. BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR
AO DEVIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise da documentação que instruiu a petição inicial comprova que o Sindicato dos
Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão requereu administrativamente em favor
dos autores, em 21 de maio de 1991, o pagamento das mesmas diferenças pleiteadas na
presente ação judicial (fls. 26 e seguintes). Desse modo, o requerimento administrativo formulado
pelo sindicato em favor dos autores constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos
do Art. 4º do Decreto 20.910/32, porquanto dispõe que 'não corre a prescrição durante a demora
na apreciação do processo administrativo.' A análise do requerimento administrativo foi concluída
em outubro de 1993, com a conclusão de que os autores faziam jus à diferença pleiteada,
afirmando a decisão administrativa que o sindicato deveria informar a remuneração devida, tendo
como paradigma os diretores em atividade. Somente não foram pagas na via administrativa as
parcelas relativas ao período anterior ao reconhecimento administrativo do erro. Desse modo,
houve a interrupção da prescrição com o reconhecimento inequívoco por parte do INSS do direito
dos autores à revisão do benefício, motivo pelo qual não há que se falar em parcelas prescritas.
(...)
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidos. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para afastar a ocorrência da prescrição e majorar a verba honorária".
(TRF3, 9ª Turma, APELREEX nº 0204990-28.1995.4.03.6104, Rel. Juiz Conv. Fernando
Gonçalves, j. 13.08.2012, e-DJF3 15.08.2012).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO LEGAL.
(...)
- Reconsiderada a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional.
- In casu, não se ultrapassou o quinquênio prescricional. O ajuizamento da ação ocorreu apenas
após 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias da decisão final administrativa.
(...)
- Agravo legal parcialmente provido".
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº 0007102-54.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j.
30.07.2012, e-DJF3 10.08.2012).
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29-A.
O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal
artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui
mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações
constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando
simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS."
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem
ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte
autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer
diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele
negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de
serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual
cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim não há falar em dilatação dos efeitos financeiros em razão da falta de recolhimentos ou de
recolhimentos a menor para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do
benefício.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.217 - RS (2010/0192463-6)
RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARMELINDO LEIRIA DUARTE
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do
benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 08 de
fevereiro de 2011 (data do julgamento). MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.342 - RS (2008/0279166-7)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSÉ LEVINO MACIEL PADILHA
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido."
DO CASO DOS AUTOS
A embargante beneficiária da aposentadoria por idade urbana, com DIB em 10/11/2010 e NB nº
154.903.431-3, em 07/07/2011 requereu, administrativamente, a revisão de seu benefício
previdenciário para que fossem incluídos no período básico de cálculo, o lapso de trabalho entre
10/2001 a 10/2004, reconhecido na reclamação trabalhista nº 005250020055020056, ajuizada
perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, transitada em julgado (Id nºs 6525078 e 6525079),
referente ao vínculo empregatício havido com a empresa Istamp Ltda., seus salários mensais e
respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias (Id 6525512, 6525065 – pág. 34 e
segs, 6525541 – pág. 195).
Cumpre esclarecer, que referida reclamação trabalhista, foi julgada procedente em parte, após
regular instrução probatória do feito, sem acordo entre as partes, nesta fase (Id nº 6525541 – pág.
33, 48/49, 83/120).
Ante a demora na apreciação do pedido de revisão administrativa, o embargante em 28/04/2016,
impetrou o Mandado de Segurança nº 0004757-32.2016.4.03.6119, perante a 4ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para tal fim, obtendo o
deferimento de liminar e posterior concessão da segurança, a qual restou confirmada por esta
Egrégia Corte (Id nº 6525509).
Em cumprimento à liminar deferida no referido mandado de segurança, sobreveio decisão do
INSS em 29/08/2016, indeferindo o pedido de revisão administrativa, sob o fundamento, em
síntese, de que a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos
direitos trabalhistas, não produzindo efeitos para fins previdenciários. Insurgiu-se, ainda, contra o
fato da anotação do vínculo na CTPS, ter sido efetuada pela Diretora de Secretaria da 56ª Vara
do Trabalho de São Paulo, por não constar do CNIS demais informações e ante a inexistência de
comprovação do vínculo trabalhista e início de prova material contemporânea(Id nº 6525512).
Ressaltoque a anotação em CTPS, efetuada pela Secretaria da 56ª Vara do Trabalho fora feita
em cumprimento à determinação Judicial do Juízo Trabalhista (Id nº 6525541 – pág. 33/36).
De outra parte, os depósitos relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias, do
respectivo período, foram recolhidos aos cofres do INSS em julho/2009, antes mesmo do pedido
administrativo de revisão do benefício (Id nº 6525541 – pág. 195).
Dessa forma, é de se acolher os embargos de declaração da parte autora, para que em relação à
inclusão do período reconhecido no processo trabalhista nº 00525002020055020056, ajuizado
perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos exatos termos da sentença trabalhista, quanto
ao vínculo empregatício do embargante com a empresa Istamp Ltda, os valores dele decorrentes
relativos às remunerações erecolhimentos das contribuições previdenciárias, no lapso entre
05/10/01 a 28/10/04, os efeitos financeiros decorrentes da revisão dobenefício de aposentadoria
por idade NB nº154.903.431-3, incidam desde a data do requerimento administrativo ocorrida em
07/07/11.
Consequentemente, é de se alterar o dispositivo do acórdão embargado para dar provimento ao
recurso de apelo da parte autora, mantendo, no mais, os termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora,emprestando-lhes efeitos
infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal e determinar que, em
relação à inclusão do período entre 05/10/01 a 28/10/04, reconhecido no processo trabalhista nº
00525002020055020056, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade,os efeitos
financeirosincidam desde a data do requerimento administrativo ocorrida em 07/07/11,na forma
acima fundamentada.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- De rigor oacolhimento dos embargos de declaração da parte autora, para que em relação à
inclusão do período reconhecido no processo trabalhista nº 00525002020055020056, ajuizado
perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos exatos termos da sentença trabalhista, quanto
ao vínculo empregatício do embargante com a empresa Istamp Ltda, os valores dele decorrentes
relativos às remunerações erecolhimentos das contribuições previdenciárias, no lapso entre
05/10/01 a 28/10/04, os efeitos financeiros decorrentes da revisão dobenefício de aposentadoria
por idade NB nº154.903.431-3, incidam desde a data do requerimento administrativo ocorrida em
07/07/11.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
