
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007874-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE MAGALHAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007874-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE MAGALHAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao seu recurso de Agravo Interno (ID 292164932).
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissões no julgado, sustentando que restou comprovada a natureza especial do período entre 09/03/1992 a 30/06/1997, laborado como copeira em ambiente hospitalar pela exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP e apontamento IEAN constante do CNIS.
Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007874-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE MAGALHAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Clássico também é o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, consiste em "falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Assim, conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito, tendo em vista que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida.
Diversamente do alegado, o r. acórdão abordou fundamentadamente o período controverso, nos seguintes termos:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 87560712, págs. 75-76, elenca diversas funções como preparar café, ferver leite, fazer mingau, sucos e vitaminas, lavar cortar verduras, legumes e temperos,, montar saladas, sobremesas e pratos, organizar dispensa, receber e conferir mercadorias entre outras, evidenciando exposição a agentes biológicos de modo ocasional e intermitente. Ressalta-se que, com exceção da distribuição das bandejas de refeição nos apartamentos, as atividades são restritas a copa, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.
Igualmente, em relação ao período de 09/03/1992 a 30/06/1997, quando laborou como “copeira” junto ao Hospital Albert Eistein, onde realiza tarefas de “efetuar serviço de identificação, montagem e entrega de alimentos para pacientes, acompanhantes e médicos plantonistas. Recolher as bandejas dos quartos. Controlar os gêneros alimentícios e materiais da copa”, evidentemente sem a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.
Assim, pela análise da profissiografia observa-se que as atividades de ajudante de nutrição e copeira não submetia a parte autora à exposição a bactérias, vírus e outros microrganismos de forma habitual e permanente, tampouco havia contato direto com materiais infectocontagiosos ou pacientes acometidos de doenças contagiosas, desvelando-se insuficiente o risco genérico inerente ao labor para determinar o tratamento especial.
Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
(...)
4. Com efeito, verifica-se que a atividade de copeira não pertence a nenhuma categoria enquadrada como especial. Do mesmo modo, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividades especiais.
5. Com fundamento na descrição das atividades realizadas pela parte autora como copeira, ainda que houvesse eventual exposição a bactérias, vírus e outros microrganismos, esta não poderia ser considerada habitual e permanente, nem tampouco significa dizer que havia o contato com pacientes acometidos de doenças contagiosas.
6. O fato de constar no PPP a eventual exposição a agentes biológicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, posto que a função é de copeira, não se assemelhando às atividades de enfermagem propriamente ditas em que há manipulação e contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde.
7. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
8. Os períodos requeridos não devem ser reconhecidos como atividade de natureza especial, de modo que indevida a concessão de benefício de aposentadoria especial.
(...)
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007616-23.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.
IV. Não basta a parte autora pertencer à área de saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à eventual exposição a agentes biológicos.
V. Tal assertiva se aplica ao caso concreto uma vez que a parte autora, nos períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e 03/02/1990 a 06/05/1990 exerceu as atividades de copeira e atendente de nutrição, o que inviabiliza o enquadramento tão-somente pela atividade. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos indica, apenas, exposição ocasional e/ou intermitente aos agentes biológicos fungos, vírus e bactérias, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial nos moldes pleiteados na inicial.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1788612 - 0002796-54.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)”
Dessarte, verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, inexistindo os vícios apontados de omissão, contradição ou obscuridade.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007874-72.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE MAGALHAES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Na sessão de 30/10/2024, a eminente Relatora votou no sentido de rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
Pedi vista dos autos para melhor inteirar-me acerca do conjunto probatório e, após a devida análise, com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor:
No tocante ao intervalo de 09/03/1992 a 30/06/1997, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário de nº 87560712-78/79 indica que, no exercício da atividade de copeira em ambiente hospitalar, estava a segurada exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), o que permite o seu enquadramento como atividade especial com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Ressalte-se que o trabalho exercido junto à atividade-meio da área da saúde, em hospitais, clínicas e afins, seja como motorista de ambulância, auxiliar de limpeza ou outros, mas exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos mediante o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, é considerada insalubre ex vi de seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.3.2) e nº 83.080/79 (código 1.3.4). Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008.
Ademais, como apontado pela embargante, e em respeito ao princípio da segurança jurídica, vale ressaltar que, em julgamento de recurso de embargos de declaração nos autos de nº 5011888-28.2023.4.03.6183, esta C. 9ª Turma admitiu o reconhecimento como tempo de atividade especial de período de labor de auxiliar de limpeza e copeira em clínica médica com exposição a agentes biológicos.
Em prosseguimento, aprecia-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
No cômputo total, na data do requerimento administrativo (13/03/2012 – nº 87560712-103), contava a autora com 30 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial calculada pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Termo inicial
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (13/03/2012 – nº 87560712-103).
Juros de mora
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Correção monetária
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Da aplicação única da SELIC a partir da EC nº 113, de 08/12/2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
Custas e despesas processuais
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Relatora, acolho os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o labor especial no período de 09/03/1992 a 30/06/1997 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, a decisão singular examinou fundamentadamente o período alegado, sem os vícios apontados, dispondo que pela análise da profissiografia restou evidente a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos apontados.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, inexistindo os vícios apontados de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
