
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005857-82.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face do acórdão de minha relatoria de fls. 127/130vº.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial para fixação da prescrição deve ser o ajuizamento da ação, alegando que não é cabível a fixação a partir do Memorando-circular DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão de fls. 127/130vº, proferido em 07/02/2017.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém os vícios alegados.
Consoante consignado expressamente no julgado anteriormente proferido, embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do CC).
Com efeito, considerando o termo fixado na sentença, no sentido de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 15.04.2005, em razão do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, e a ausência de recurso da parte autora no ponto, são devidas, portanto, as parcelas vencidas a partir de 15.04.2005.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Décima Turma:
"PROCESSUAÇ CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Conforme entendimento desta Décima Turma, estariam prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC), no entanto, considerando o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 15.04.2005, em razão do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, é de rigor a adequação da sentença aos limites do pedido, para considerar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 15.04.2005. III - Em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS na competência de maio de 2015, compreendendo as parcelas referentes ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012, com a consequente revisão administrativa da renda mensal inicial na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, em cumprimento ao acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, são devidas somente as diferenças vencidas no intervalo de 15.04.2005 a 16.04.2007. IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006272-65.2012.4.03.6112/MS, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Publicado em 02/06/2017)
Observa-se, portanto, que o objetivo da parte autora é a discussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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