Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018138-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PARADIGMA. ERRO
MATERIAL SANADO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
- Reconheço a ocorrência do erro material apontado, eis que a redação do artigo 118 da Lei nº
10.233/2001 foi modificada pela Lei nº 11.483/2007.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, embora as Leis nº 8.186/91 e
10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 21/5/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como
parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
-A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.Todavia, não faz jus à equiparação de
vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar o erro material apontado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018138-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAYMUNDO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018138-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que excluiu a Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM da relação processual e, quanto ao remanescente, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgou improcedente a
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Alega o autor, primeiramente, erro material no que tange à legislação de regência, eis que o texto
do Parágrafo Único, do artigo 118, da Lei 10.233/01, transcrito no v. Acórdão, não tem a mesma
redação original do que consta na mencionada lei. Afirma que há contradição na R. Decisão
sobre o caso em tela, vez que o Embargante jamais fora transferido para o quadro especial da
VALEC, nos termos do artigo 118 da Lei 10.233/2001, bem como, omissão dos artigos 1º e 2º do
Decreto nº 89.396/1984 e a Lei 7.861/1992, art. 12. Sustenta que as Leis nºs 8.186/1991 e
10.478/2002, garante a todos os ferroviários, admitidos até 21/05/1991 na Rede Ferroviária
Federal S/A-RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação da
aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. O mesmo diploma legal
instituiu também, como forma de cálculo para pagamento - art. 2º e Parágrafo Único da Lei
8.186/91 -, que a complementação dos proventos do ferroviário aposentado deverá ser
constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do
cargo equivalente ao que o ferroviário ocupava na atividade.
Assim sendo, afirma que o salário pago pela CPTM deve ser observado para o fim de paridade.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
T
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018138-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reconheço a ocorrência do erro material apontado, eis que a redação do artigo 118 da Lei nº
10.233/2001 foi modificada pela Lei nº 11.483/2007.
Todavia, ainda que o Autor nunca tenha se transferido para a VALEC – Engenharia Construções
e Ferrovias S.A, tendo se aposentado enquanto trabalhava para a CPTM, resta mantido o
resultado do julgado, no que diz respeito ao pagamento da paridade de remuneração referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Constou expressamente do decisum:
“Dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.".
Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.".
Ao seu turno, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001."
Portanto, conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/5/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem
como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já vem recebendo.
Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos
da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
2. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e
salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista
nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, por força
da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal
deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92. 4.
Agravo desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVIL- 1456494; Proc. n°
00045133420064036126, Órgão Julgador: Décima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/02/2014; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA),
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10, grifos meus)
Assim, resta mantido o resultado do julgado, eis que para fins de complementação de
aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos
dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, não sendo esta a sede adequada para
acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
A par do acima exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar
o erro material apontado, mantendo, no entanto, o resultado do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PARADIGMA. ERRO
MATERIAL SANADO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
- Reconheço a ocorrência do erro material apontado, eis que a redação do artigo 118 da Lei nº
10.233/2001 foi modificada pela Lei nº 11.483/2007.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, embora as Leis nº 8.186/91 e
10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 21/5/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como
parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
-A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.Todavia, não faz jus à equiparação de
vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
