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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SU...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:35:52

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062499 - 0013842-54.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013842-54.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013842-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.162/166
EMBARGANTE:ELZA BELA DE JESUS BRAGA RIBEIRO
ADVOGADO:SP036734 LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS
:SP299981 PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA
No. ORIG.:00138425420104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 14/03/2017 17:55:32



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013842-54.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013842-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.162/166
EMBARGANTE:ELZA BELA DE JESUS BRAGA RIBEIRO
ADVOGADO:SP036734 LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS
:SP299981 PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA
No. ORIG.:00138425420104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 168/170, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e, consequentemente, acolheu a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do apelo do INSS e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença no tocante aos critérios dos consectários legais, em ação objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integrasse o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte.


Em razões recursais, sustenta a embargante, a existência de obscuridade/contradição, na decisão, quanto ao termo "a quo" da incidência da verba honorária advocatícia.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão foi claro ao decidir que:

"Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."

Na hipótese dos autos, a sentença foi de procedência, portanto, resta claro que os honorários advocatícios são devidos até a data de sua prolação.


Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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