D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013842-54.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 168/170, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e, consequentemente, acolheu a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do apelo do INSS e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença no tocante aos critérios dos consectários legais, em ação objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integrasse o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte.
Em razões recursais, sustenta a embargante, a existência de obscuridade/contradição, na decisão, quanto ao termo "a quo" da incidência da verba honorária advocatícia.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, a sentença foi de procedência, portanto, resta claro que os honorários advocatícios são devidos até a data de sua prolação.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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