Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000423-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.
6.423/77. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000423-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
AGRAVADO: EUCLIDES ANTONIO ANTICO DE ALMEIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000423-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
AGRAVADO: EUCLIDES ANTONIO ANTICO DE ALMEIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte agravada em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto à
tempestividade da exceção de pré-executividade e em relação ao teto da RMI e a readequação
aos novos limitadores previstos nas ECs n. 20/98 e 41/03. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou sobre o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000423-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
AGRAVADO: EUCLIDES ANTONIO ANTICO DE ALMEIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que as questões
levantadas foram abordadas no julgamento.
De fato, o julgado expressamente declinou as razões pelas quais declarou a inexistência de
valores a serem executados em favor do co-autor Euclides Antonio Antico de Almeida Leite,
considerada a sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício (Dec. n.
89.312/84), que previa limitadores das rendas mensais iniciais, denominados menor e maior
valor-teto.
Confira-se:
“A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do
benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a
tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade, como fez o d. Juízo.
Verifica-se das cópias acostadas, que o co-autor Euclides obteve judicialmente o recálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/2/1986, a partir da correção
monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela
variação das ORTNS/OTNS/BTNS (lei n. 6.423/77).
Convém destacar que a correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide -
não altera a sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos
índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei
n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
E, em data anterior à Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela
Consolidação das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os
limitadores das rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto.
O menor e o maior valor-teto foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios,
a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73.
No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em
conjunto com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, que dispõem o seguinte (grifei):
(...) Feitas tais considerações, constata-se que o cálculo do co-autor Euclides não observou a
legislação de regência, por desconsiderar o maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial -
conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época
de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.
De fato, foi apurado salário-de-benefício no valor de Cr$ 10.458.878,95, superior ao maior valor-
teto no valor Cr$ 9.112.000,00, que como visto, deve ser observado no cálculo do excedente para
apuração da parcela adicional.
O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser
observada (id 381092, p.77).”
Registre-se, quanto à alegação de intempestividade, que a exceção de pré-executividade é uma
espécie excepcional de defesa do processo de execução e tem por escopo discutir a validade do
título executivo, além das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva, podendo ser interposta a qualquer tempo durante a execução, mesmo após o prazo
dos embargos à execução.
Nesse sentido, o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA APÓS DESISTÊNCIA
DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte entende ser possível
o manejo de exceção de pré-executividade mesmo quando esgotado o prazo para oposição de
embargos à execução, quando se tratar de arguição de matérias de ordem pública, passíveis de
serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória. (...) 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e provido em parte.” (REsp 1285945/RO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011)
Por fim, a pretensão de que sejam observados os novos limitadores fixados nas emendas
constitucionais n. 20/98 e 41/03, extrapolam os limites do pedido/condenação, que versou sobre a
aplicação da Lei n. 6.423/77 na correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-
contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.
6.423/77. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
