Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074373-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE
SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
- Or. decisum embargado, de forma clara e precisa, decidiu que a tese sustentada pelo autor, de
substituição do benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de
01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, por
força do direito adquirido ao melhor benefício, não merece acolhida.
- Constou expressamente do decisum que se a aposentadoria do processo administrativo nº
42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para
17/06/2015 só poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria
necessário o cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de
aposentação para a sua concessão. Tampouco a autora poderia aproveitar a idade completada
em 2015 no benefício de nº 42/162.981.743-8, requerido em 27/06/2013, pelos mesmos motivos
já elencados em epígrafe.
-O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
merece prosperar.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074373-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074373-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu
apelo, ao argumento de que o pedido do autor seria uma tentativa, via transversa, de
desaposentação, vedada no ordenamento jurídico.
Alega a autora, em síntese, que sua pretensão está prevista do art. 122 da Lei 8.213/91, que lhe
confere direito ao melhor benefício, em decorrência do pedido de reafirmação da DER para
concessão desde que reuniu os requisitos mínimos necessários à jubilação até a data pretendida
em 17/06/2015. Aduz que o tempo trabalhado após o requerimento administrativo em 27/06/2013
é da essência do pedido de reafirmação da DER, podendo ser escolhida a data em que se
apresentar melhor beneficio, a teor do art. 122 da Lei 8.213/91. Afirma que a aceitação do
beneficio no segundo processo não impediu o processamento do primeiro, que foi encerrado
posteriormente com decisão de indeferimento, sem apreciação do pedido de reafirmação da DER,
o que demandaria a concessão do beneficio pleiteado nesta ação.
Prequestiona a matéria.
Éo relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074373-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso opostos pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, decidiu que a tese sustentada pelo autor, de substituição do
benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela
requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, por força do direito
adquirido ao melhor benefício, não merece acolhida.
Constou expressamente do decisum que se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8,
de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015 só
poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o
cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a
sua concessão.
Tampouco a autora poderia aproveitar a idade completada em 2015 no benefício de nº
42/162.981.743-8, requerido em 27/06/2013, pelos mesmos motivos já elencados em epígrafe.
Ora, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar aRepercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos:"No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Por fim, ocorreu a publicação do acórdão, em 28.09.2017, cujo teor transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE
RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
PROVIDOS.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo
INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-
2017 PUBLIC 28-09-2017).
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além do que
não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
Por todo o acima exposto, o julgado decidiu que o pedido do autor, por se tratar de uma tentativa,
via transversa, de desaposentação, não merece prosperar.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE
SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
- Or. decisum embargado, de forma clara e precisa, decidiu que a tese sustentada pelo autor, de
substituição do benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de
01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, por
força do direito adquirido ao melhor benefício, não merece acolhida.
- Constou expressamente do decisum que se a aposentadoria do processo administrativo nº
42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para
17/06/2015 só poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria
necessário o cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de
aposentação para a sua concessão. Tampouco a autora poderia aproveitar a idade completada
em 2015 no benefício de nº 42/162.981.743-8, requerido em 27/06/2013, pelos mesmos motivos
já elencados em epígrafe.
-O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não
merece prosperar.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
