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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação a este tópico do pedido inicial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004273-81.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004273-81.2015.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA –
ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO –
LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE.
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças
decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17
do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação a este tópico do pedido inicial, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado,
sem alteração do resultado de julgamento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004273-81.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BORGES

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A, FLAVIA CRISTINA
PRATTI - SP174352-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004273-81.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A, FLAVIA CRISTINA
PRATTI - SP174352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que acolheu, em parte, os
embargos de declaração interpostos pelo INSS.

A ementa (ID 124105297):

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM. MATÉRIA

DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. De ofício, cumpre corrigir erro material na transcrição de parte do voto pertencente ao
respectivo acórdão embargado.
2. No presente recurso, o INSS alega omissão quanto à fixação do termo inicial em razão da
ilegitimidade da autora em receber os atrasados, nos termos dos artigos 17. 18 e 485, inciso VI,
do atual CPC.
3. Em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública, quando constatada sua
ocorrência, deve ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.
4. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento parcial dos
embargos de declaração.
5. Como se observa, o ex-segurado João Batista Ribeiro Borges não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos
sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia
sido incorporado ao patrimônio jurídico dode cujus.
6. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidadead causamda autora Maria José Ribeiro
Borges para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do
sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
7. Na espécie, cumpre esclarecer que a autora é a única beneficiária da pensão por morte,
portanto, possui legitimidadead causampara postular a revisão do benefício originário, tendo em
vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o
recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
8. Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão deve ser fixado nadata da
concessão do benefício de pensão por morte (13/05/2014).
9. Não obstante, no tocante à aplicação da correção monetária, cumpre destacar que restou
expressamente consignado a ausência de omissão, encontrando-se o acórdão em
conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947, não sendo cabível
qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do recurso interposto. Dessa
forma, neste ponto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou
omissão.
10. De ofício, erro material corrigido. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para
sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.”

A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 132151889), nos quais alega contradição
no tocante à extinção do feito, sem a resolução de mérito. Argumenta que a ilegitimidade ativa
não atinge a integralidade do pedido inicial.

Sem resposta.


É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004273-81.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238-A, FLAVIA CRISTINA
PRATTI - SP174352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O v. Acórdão destacou expressamente (ID 124105296):

“Com efeito, a Turma rejeitou os embargos de declaração ao analisar a matéria alegada pela
autarquia referente ao reconhecimento da decadência e à incidência de correção monetária.

Em face do referido julgado, foram opostos novos embargos pela autarquia, sustentando a
omissão quanto à fixação do termo inicial em razão da ilegitimidade da autora em receber os
atrasados, nos termos dos artigos 17. 18 e 485, inciso VI, do atual CPC.

Neste ponto, vale dizer que, em se tratando do conhecimento de matéria de ordem pública,
quando constatada sua ocorrência, deve ser reconhecida pelo magistrado, inclusive de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão.

Como se observa, o ex-segurado João Batista Ribeiro Borges não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos
sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia
sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Maria José Ribeiro
Borges para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do
sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Na espécie, cumpre esclarecer que a autora é a única beneficiária da pensão por morte,
portanto, possui legitimidade ad causam para postular a revisão do benefício originário, tendo
em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com
o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.

Com efeito, o termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício de pensão por morte (13/05/2014).

A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Não obstante, no tocante à aplicação da correção monetária, cumpre destacar que restou
expressamente consignado a ausência de omissão no v. acórdão, encontrando-se em
conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947, não sendo cabível
qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do recurso interposto.

Dessa forma, neste ponto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou
omissão.

Diante do exposto, de ofício, corrijo erro material e acolho parcialmente os embargos de
declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, nos termos da
fundamentação.

Há contradição.

Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:

“Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Maria José Ribeiro
Borges para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do

sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação
a este tópico do pedido inicial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC/2015.”

Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora, para integrar a
fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.

É o voto.








E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA –
ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO –
LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE.
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças
decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17
do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação a este tópico do pedido inicial, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação do
julgado, sem alteração do resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, para integrar a
fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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