
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007712-09.2011.4.03.6120/SP
VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário do instituidor, com aplicação dos reflexos na pensão percebida por sua dependente, Maria Ângela Pereira Machado e o pagamento das diferenças daí advindas.
A r. sentença (fls. 101/106) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte da autora, mediante o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios originários (auxílio-doença nº 104.429.010-0, auxílio-doença nº 109.880.063-7 e aposentadoria pro invalidez, nº 115.209.193-7), aplicando o IRSM de 39,67% referente ao mês de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição ao benefício nº 104.429.010-0 e a implantar a nova renda mensal inicial, observando-se o teto vigente à época para cálculo da RMI. Prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Decisão monocrática desta E. Corte (fls. 134/139) reconheceu de ofício, a decadência e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação.
Desta decisão a parte autora interpôs agravo, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC de 1973, sendo que, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 149/156).
A requerente opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à autonomia dos prazos decadenciais para revisão do benefício instituidor e do benefício de pensão por morte.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 160/168).
Na sequência, decisão da Vice-Presidência desta E. Corte negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte autora quanto à alegação de decadência e, no mais, não admitiu o recurso.
No julgamento do agravo em recurso especial, o E. Relator, Ministro Herman Benjamin, reconheceu a ocorrência de omissão no julgado quanto à questão levantada pela parte autora, referente à autonomia para revisão da pensão por morte em relação ao benefício originário, no que tange ao reconhecimento do prazo decadencial. Conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta E. Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Na Sessão de 06/03/2017, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo o resultado do julgado que, de ofício, reconheceu a decadência, extinguindo o feito, com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS.
Neste caso, a divergência se dá exclusivamente no que se refere à questão do prazo para reconhecimento da decadência, quando o pedido é de revisão da RMI de benefício previdenciário do instituidor, com aplicação dos reflexos na pensão percebida por sua dependente.
Assim, peço licença a sua Excelência para discordar da orientação adotada unicamente em relação à questão do prazo decadencial.
Primeiramente cumpre observar que, como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefício originário implicará em modificações no benefício de pensão por morte dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa ad causam da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112, da Lei nº 8.213/91.
Revendo meu posicionamento anterior, anoto que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
In casu, portanto, levando-se em conta a DIB da pensão por morte (23/07/2004) e a data de ajuizamento da demanda (14/07/2011), não há que se falar na ocorrência da decadência.
Logo, divirjo do E. Relator para dar provimento aos embargos de declaração a fim de afastar a decadência e conhecer da apelação do INSS, que será apreciada oportunamente pelo Ilustre Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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VOTO-VISTA
Vencido em relação a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada em 14/07/2011, em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por invalidez, concedida em 02/12/1999, bem como o recalculo de sua pensão por morte.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS apelou, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição qüinqüenal do direito de ação e, no mérito, pugnando pela reforma integral da sentença.
A preliminar, conforme dito, foi afastada pela maioria do colegiado.
A questão meritória refere-se a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Em reconhecimento do direito em análise, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
No caso em tela, verifica-se que o benefício originário da pensão por morte da parte autora (fl. 20/21), tem em seu período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
Mantida a condenação à verba honorária na forma da sentença, posto que observados os termos do artigo 20, §3º, do CPC, e a súmula nº 111, do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para conferir-lhes efeito infringente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração, para afastar a decadência e, por unanimidade, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
MARIA ANGELA PEREIRA MACHADO opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Oitava Turma do TRF da 3ª Região, assim ementado:
Sustenta a embargante que o acórdão é omisso em relação a autonomia entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, devendo o prazo decadencial ser contado a partir da concessão deste e não do benefício anterior (fls. 158-159).
A Oitava Turma deste TRF da 3ª Região, em sessão realizada em 01.12.2014, à unanimidade, negou provimento aos referidos embargos de declaração (fls. 168-168v.).
A embargante interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 535, do CPC, por ter havido omissão quanto a análise do disposto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
A Vice-Presidência desta Corte não admitiu o Recurso Especial (fls. 202-203v.), decisão que foi atacada por Agravo de Instrumento (fls. 205-210).
O STJ, ao julgar o Agravo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (842.031/SP), determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 215-219).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Em cumprimento à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, passo ao rejulgamento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, quando:
Há omissão no acórdão em relação a alegada autonomia entre os benefícios aposentadoria por invalidez e pensão por morte, do qual a embargante é beneficiária.
Sustenta a embargante que a contagem do prazo decadencial deve ter início a partir da concessão do benefício que detém e não do benefício anterior (aposentadoria por invalidez do falecido cônjuge). Alega que a pretensão de revisão da renda mensal do seu benefício (pensão por morte - NB 135.279.443-5), com DIB em 23.07.2004, não foi atingida pelo prazo decenal de decadência, previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vez a presente demanda foi distribuída em 14.07.2011.
O benefício previdenciário de pensão por morte, titulado pela embargante, que se requer revisão da renda mensal inicial (RMI), foi concedido pela autarquia previdenciária na data de 23.07.2004 (fl. 24), sendo decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de seu instituidor, com data de início em 02.12.1999 (fl. 23).
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31.07.97, o prazo decenal de decadência tem início em 01.08.1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
A hipótese dos autos refere-se a benefício previdenciário derivado de outro.
A propósito do tema, cumpre referir, sem que constitua demasia, a observação feita, em caso análogo, pelo eminente Des. Fed. GILBERTO JORDAN (TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1664208 - 0031144-60.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016), no sentido de que "(...) com o falecimento há a transmissão da universalidade dos direitos e ações do falecido. Como o falecido, se vivo fosse, não mais poderia postular a revisão de sua aposentadoria, diante da ocorrência da decadência do direito à pretendida revisão, não poderá a herdeira (viúva), postular a revisão do benefício de aposentadoria do autor, pois que ele mesmo já não detinha tal direito. Diversa é a situação quando o direito à revisão do benefício de aposentadoria não é atingido pela decadência, ou quando da concessão direta do benefício de pensão por morte ou, ainda, quando é o caso de revisão da própria concessão da pensão por morte. No caso em espécie, não reconhecer o instituto da decadência é romper a ocorrência da decadência pelo simples óbito do titular do direito, e conceder ao sucessor direito mais amplo, mais extensivo, do que o de cujus detinha, com o que está a se afrontar interesse de ordem pública, que é o afastamento da decadência".
Presente esse contexto, a revisão do benefício atual está condicionada à revisão do benefício antecedente (já cessado).
Desse modo, se já tiver ocorrido a decadência do direito à revisão do benefício antecedente, não haverá como rever a renda mensal inicial (RMI) do benefício atual.
"In casu", como a ação revisional foi ajuizada em 14.07.2011 (fl. 02), imperioso o reconhecimento da decadência, cujo prazo decenal teve início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício (janeiro de 2000, fl. 23).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado nos termos explicitados, sem modificar o resultado do julgamento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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