Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001637-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão de benefício
previdenciário, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001637-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE OSWALDO QUISSAK PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001637-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JOSE OSWALDO QUISSAK PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃODO ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91.DECADÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103,
da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos
limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual
não há que se falar em decadência. - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com
DIB em 09/11/1989, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão
preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo quer ele faz jus à revisão pretendida, que
será efetuadanos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354,com o pagamento
das eventuais diferenças daí advindas na sua pensão por morte, respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo que somente em
sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir
reflexos financeiros no benefício. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve
ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de
15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação
emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Apelação do INSS parcialmente
provida”.
O INSS sustenta, em resumo, que omissões, obscuridades e contradições no V. Acórdão
autorizam a correspondente revisão, uma vez que, em que pese ter fixado o termo inicial da
revisão pleiteada no presente feito na Data de Início do Benefício,não houve menção a respeito
da incidência da prescrição, razão pela qual deve haver pronunciamento por esta E. Turma.
Questionou, ainda, os critérios de atualização da dívida.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O segurado, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001637-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: JOSE OSWALDO QUISSAK PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do
segurado à revisão de benefício previdenciário, indicando os consectários legais.3. A questão
resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela
desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há
como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a
consequente reforma do decisum.4. Embargos de declarações rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Não há vícios a serem sanados.
In casu, o decisório acolheu parcialmente as alegações do segurado, determinando a revisão do
seu benefício previdenciário, que será efetuadanos termos do decidido no RE 564.354,com o
pagamento das eventuais diferenças daí advindas na sua pensão por morte, respeitada a
prescrição quinquenal desde o ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo
que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação produzirá
reflexos financeiros no benefício.
E contrariamente às afirmações desse embargante, tem-se que a Turma Julgadora
especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e
constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema,
efetivamente autorizam a revisão do benefício previdenciário objetivada, tendo indicado, ainda, os
consectários legais.
Acrescente-se que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03.10.2019, decidiu, por maioria, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no RE
870.947 e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por sinal, insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e
constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial, não autorizam o manejo dos
aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do
posicionamento expressado.
Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do
V. Acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da
competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que
para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados”.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração
rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a
sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que
contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão
presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando
evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das
questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado,
pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp
858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios oferecidos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão de benefício
previdenciário, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
