Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003967-19.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão de benefício
previdenciário, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é
orejulgamentoda causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003967-19.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES PISTILLI
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003967-19.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: CLAUDIO RODRIGUES PISTILLI
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostospelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIALcontra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios
Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos
e diagnósticos.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir da data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência
de julho de 1994.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.”.
O INSS sustenta, em resumo, que o “v. acórdão se mostra omisso e contraditório ao reconhecer o
período especial de03/08/1992 a 05/03/1997, quando o PPPé expresso ao mencionar que no
período anterior a junho de 1996 não foi feita avaliação ambiental, mencionando o ruído de
85dbapenas a partir de 01/07/1996, portanto, o período anterior não pode ser reconhecido como
especial”. Alega, ainda que “os PPP utilizados para comprovação do tempo especial não foram
corretamente preenchidos, não constando sequer carimbo da empresa”. Argumenta,
derradeiramente, que o V. Aresto, “com relação à correção monetária, se mostra omisso,
contraditório e obscuro,aoafastar a Lei 11960/09”.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O seguradoapresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003967-19.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: CLAUDIO RODRIGUES PISTILLI
Advogado do(a) INTERESSADO: CELIA ANTONIA LAMARCA - SP44646-A
V O T O
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1.
Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do
segurado à revisão de benefício previdenciário, indicando os consectários legais.3. A questão
resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela
desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há
como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é orejulgamentoda causa e a
consequente reforma do decisum.4. Embargos de declarações rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Não há vícios a serem sanados.
Incasu, o decisório acolheu as alegações do segurado, reconhecendo períodos trabalhados em
atividade especial edeterminando a revisão do seu benefício previdenciário.
E contrariamente às afirmações desse embargante, tem-se que a Turma Julgadora
especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e
constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema,
efetivamente autorizam arevisãodo benefício previdenciário objetivada,tendo indicado,ainda,
osconsectários legais.
Acrescente-se que oPlenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03.10.2019, decidiu, por maioria,rejeitar todos os embargos de declarações opostos no
RE870.947e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por sinal, insurgência acerca deavaliação probatória,suposta violação a dispositivos legais e
constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial, não autorizam o manejo dos
aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do
posicionamento expressado.
Daí que a questãoseresume, efetivamente, em divergência entre afundamentaçãoconstante doV.
Acórdãoea argumentaçãodesenvolvida peloembargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dorecorrente cujo real
objetivo é orejulgamentoda causa e a consequente reforma dodecisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.3. Sob pena de invasão da competência do
STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.4. Embargos de Declaração
rejeitados”.(EDclnoAgRgnoAREsp784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2016,DJe29/09/2016)
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa,obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes.2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.3. Embargos de declaração
rejeitados."(EDclnoAgRgnosEAREsp620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016,DJe21/09/2016)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O
CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a
sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que
contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.2. No caso, não estão
presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando
evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das
questões já devidamente examinadas por esta Corte.3. Não há omissão no acórdão embargado,
pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial.4. Embargos de declaração
rejeitados."(EDclnoAgIntnoAREsp858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/09/2016,DJe19/09/2016)
Amera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto,rejeitam-seos embargosdeclaratóriosoferecidos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, cabem embargos de declaração para sanar
obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto,
não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão de benefício
previdenciário, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é
orejulgamentoda causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
