Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029704-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO.CORREÇÃO
MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não ocorreu a
decadência do direito de ação.
- Em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no
âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão
judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em
04/12/2014).
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi
restabelecido. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a
presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito
à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), o qual
recomeçou a correr no dia 15/04/2010. Assim, possui a autora o direito às diferenças da revisão
do seu benefício, referentes ao recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde a
DIB, em 20/07/2005, em razão da interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto
n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, até 15/04/2016, descontados eventuais pagamentos
administrativos referentes a esse mesmo período.
- O julgado fez constar expressamente que a correção monetária e os juros de mora devem
observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu provimento ao apelo para, nos
termos do art. 1.013, §4, do novo CPC, reconhecer o direito da parte autora em receber as
diferenças, desde a DIB, em 20/07/2005, até 15/04/2016, referentes ao recálculo nos termos do
artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Alega o INSS, em síntese, que o v. acórdão encontra-se omisso, contraditório e obscuro no
tocante ao afastamento da decadência. Esclarece que, no caso, foi determinada a revisão do
benefício do auxílio-doença concedido em 20/07/2005 à 04/12/2014, posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez. Na ação judicial proposta pela parte autora, em primeira instância
foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença e, posteriormente, sua conversão em
aposentadoria por invalidez e, em grau de recurso, foi fixado o termo inicial da aposentadoria por
invalidez em 30/08/2007. Ocorre que, em 20/07/2005 quando foi concedido o auxílio-doença o à
parte autora que, posteriormente, foi convertido em aposentadoria por invalidez, já nasceu seu
direito à revisão do benefício. Portanto, o benefício foi concedido em 2005 e cessado em
29/08/2007, sendo reativado por força de ação judicial. Afirma que o seu restabelecimento
posterior e sua conversão em aposentadoria por invalidez não teve o condão de suspender o
prazo decadencial. Aduz que não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de
decadência, uma vez que o artigo 207 do Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica
à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem à prescrição.
Sustenta, ainda, que o v. acórdão foi omisso, obscuro e contraditório ao determinar a interrupção
da prescrição a contar do Memorando-Circular Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21/10 e ao
afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, na correção monetária do débito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029704-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLINDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pela embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não ocorreu a decadência do direito de ação.
Constou expressamente do decisum:
“O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida
na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de
revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela
referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social),
ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997. Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no
âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão
judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em
04/12/2014).
Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de
ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi restabelecido.
Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
Como a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito
de ação”.
No que diz respeito à prescrição, constou expressamente do julgado que o INSS, ao editar o
Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra
do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes,
concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal
revisão.
Ou seja, o Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, enquanto ato administrativo de reconhecimento do
direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei
8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código
Civil), o qual recomeçou a correr no dia 15/04/2010.
Dessa forma, possui a autora o direito às diferenças da revisão do seu benefício, referentes ao
recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, em razão da interrupção da prescrição
acima mencionada, desde a DIB, em 20/07/2005 até 15/04/2016, descontados eventuais
pagamentos administrativos referentes a esse mesmo período.
Por fim, o julgado fez constar expressamente que a correção monetária e os juros de mora devem
observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
Portanto, o recurso do INSS não merece prosperar.
Apar do acima exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO.CORREÇÃO
MONETÁRIA.CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não ocorreu a
decadência do direito de ação.
- Em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no
âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
- In casu, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 29/08/07 e reativado por força de decisão
judicial, tendo sido cessado novamente em 04/12/2014, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por invalidez com DIB em 30/08/2007, deferida em
04/12/2014).
- Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito
de ação - somente nasceu para a autora a partir do momento em que seu benefício foi
restabelecido. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial. Como a
presente ação foi ajuizada em novembro de 2016, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito
à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91,
interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), o qual
recomeçou a correr no dia 15/04/2010. Assim, possui a autora o direito às diferenças da revisão
do seu benefício, referentes ao recálculo nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde a
DIB, em 20/07/2005, em razão da interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto
n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, até 15/04/2016, descontados eventuais pagamentos
administrativos referentes a esse mesmo período.
- O julgado fez constar expressamente que a correção monetária e os juros de mora devem
observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
