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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:27

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Assiste razão ao embargante. Trata-se de pretensão revisional, não de concessão de benefício. - A parte autora embargante logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo lubrificante) - códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Revisão devida da DER. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5277801-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5277801-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO.
LAUDO JUDICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão ao embargante. Trata-se de pretensão revisional, não de concessão de benefício.
- A parte autora embargante logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e
permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo lubrificante) - códigos
1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17
do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Revisão devida da DER.
- Embargos de declaraçãoprovidos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277801-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LORIVAM BONIN TOMAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVAM BONIN TOMAS
DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277801-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LORIVAM BONIN TOMAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVAM BONIN TOMAS
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, que negou provimento ao seu recurso.
Em suas razões, sustenta erro material e omissão, uma vez que se trata de pedido de revisão,
não de concessão. Ademais, afigura-se devido o enquadramento dos períodos afastados pelo
julgado com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, consoante laudo pericial.

Requer nova manifestação, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277801-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LORIVAM BONIN TOMAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LORIVAM BONIN TOMAS
DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)

questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Assiste razão ao embargante.
De fato, trata-se de pretensão revisional de benefício de aposentadoria já concedido em
22/10/2015.
No mais, é devida a contagem diferenciada dos lapsos de 2/1/2011 a 31/1/2011 e de
15/10/2012 a 26/10/2012 (empresa Lyra & Lyra Terraplenagem Ltda.) e de 2/5/2011 a 2/2/2012
(empresa Samat Serviços Ambientais e Mecanização Agrícola Ltda.), pois a parte autora
embargante logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e permanente a agentes
químicos hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo lubrificante) - códigos 1.2.10 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Des. Fed. Sergio Nascimento,
10T, e-DJF3 5/8/2015, APELREEX 00035154020124036002, Des. Fed. Tania Marangoni – 8T,
e-DJF3 29/4/2015.
Sobre o tema, calha também destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão
qualitativa (TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 9/7/2014, 6T, Publicação D.E. de 10/7/2014); (TRF1, AC
0043573-68.2010.4.01.3300, Rel. JUIZ FED. ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Publicação
em: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Nessas condições, considerados os períodos insalubres, ora reconhecidos, à contagem judicial
de tempo de serviço (id 148921916, p. 1), é devida a revisão do benefício desde a DER
22/10/2015.
Mantidos, de resto, os consectários fixados pela decisão do Juízo a quo.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaraçãoda parte autora para suprir a
omissão apontada e: (i) determinar o enquadramento dos períodos especiais de 2/1/2011 a
31/1/2011, de 2/5/2011 a 2/2/2012 e de 15/10/2012 a 26/10/2012 à contagem judicial de tempo
(id 148921916, p. 1); (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER 22/10/2015.

É o voto.














E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL E
OMISSÃO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Assiste razão ao embargante. Trata-se de pretensão revisional, não de concessão de
benefício.
- A parte autora embargante logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e
permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo lubrificante) -
códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Revisão devida da DER.
- Embargos de declaraçãoprovidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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