Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002190-82.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-
ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI
8.213/91. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da
aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou
qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos
impossibilita sua consideração.
- A interpretação teleológica conferida ao artigo 31 da Lei 8.213/91 deixa patente que o auxílio-
acidente deve integrar o salário-de-contribuição, mas não substituí-lo.
- Após a Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deve ser somado ao salário-de-contribuição para
apuração da RMI, não suprindo a ausência da contribuição.
- Com relação aos juros moratórios, os parâmetros foram corretamente fixados pela r. decisão
embargada e não merecem reparos.
- Incidem juros moratórios entre a data da conta e a da requisição do crédito (cf. RE 579431, DJe-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
145, DIVULG 29/6/2017, PUBLIC 30/6/2017), mas essa questão fica reservada para a fase
própria de execução.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de declaratórios, restando
claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROC
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta eg. Nona Turma, que deu
parcial provimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, omissão no tocante à possibilidade de inclusão do auxílio-acidente no
período básico de cálculo, à luz do art. 31 do Plano de Benefícios, bem como obscuridade em
relação ao critério dos juros de mora. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de
16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
As razões do embargante não procedem.
Deixei assente no voto embargado que o pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no
período básico de cálculo da aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via
atividade remunerada, ou qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de
recolhimentos impossibilita sua consideração.
Ora, a interpretação teleológica conferida ao artigo 31 da Lei 8.213/91 deixa patente que o
auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, mas não substituí-lo.
O escopo do legislador, com isso, foi permitir a fruição, pelo segurado, da verba de caráter
indenizatório, como compensação da redução da capacidade laborativa permanente ocasionada
pelo infortúnio, sem prejuízo do exercício efetivo de atividade laboral, para, no momento da
aposentadoria, obter provento mais vantajoso com a soma dos valores; não na forma pretendida
pelo embargante, pois restaria muito cômodo ao segurado, à guisa de ilustração, a percepção -
durante longo período - apenas da verba indenizatória para, ao final, ver incluída no PBC sem
nenhum recolhimento em paralelo, afetando, sobremaneira, a base de sustentação do sistema.
Não é esse verdadeiramente o sentido da norma!
Reitera-se: após a Lei 9.528/97 o auxílio-acidente deve ser somado ao salário-de-contribuição
para apuração da RMI, não suprindo a ausência da contribuição.
Com relação aos juros moratórios, os parâmetros foram corretamente fixados pela r. decisão
embargada e não merecem reparos.
Por razões óbvias, incidem juros moratórios entre a data da conta e a da requisição do crédito (cf.
RE 579431, DJe-145, DIVULG 29/6/2017, PUBLIC 30/6/2017), mas essa questão fica reservada
para a fase própria de execução.
Em sede de conhecimento, os juros são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a
partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
No mais, o amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-
ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI
8.213/91. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da
aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou
qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos
impossibilita sua consideração.
- A interpretação teleológica conferida ao artigo 31 da Lei 8.213/91 deixa patente que o auxílio-
acidente deve integrar o salário-de-contribuição, mas não substituí-lo.
- Após a Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deve ser somado ao salário-de-contribuição para
apuração da RMI, não suprindo a ausência da contribuição.
- Com relação aos juros moratórios, os parâmetros foram corretamente fixados pela r. decisão
embargada e não merecem reparos.
- Incidem juros moratórios entre a data da conta e a da requisição do crédito (cf. RE 579431, DJe-
145, DIVULG 29/6/2017, PUBLIC 30/6/2017), mas essa questão fica reservada para a fase
própria de execução.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de declaratórios, restando
claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
