Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000003-59.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. DECRETO N. 2.172/97. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, observo que no julgamento
monocrático do REsp 1.578.701/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em
21.03.2017, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS
contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, para excluir, do tempo de
serviço especial convertido, o período laborado sob ruído de intensidade 89 dB na vigência do
Decreto n. 2.172/1997.
2. O período de 01.01.2015 a 06.11.2015, em que a parte autora ficou exposto ao ruído de 83,9
decibéis, deve ser considerado como comum, perfazendo, assim, na DER (13.01.2016), o tempo
de 32 anos, 07 meses e 24 dias.
3. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, não obstante na época do
julgamento ora embargado a questão da possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação DER estivesse suspensa, em razão de
decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, publicada em 22.08.2018, selecionados como
representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º do CPC/2015, vinculado ao Tema
995, o fato é que, na sessão realizada em 23.10.2019, publicada em 02.12.2019, foi fixada a
seguinte tese:"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes, para considerar como comum o período laborado de 01.01.2015 a 06.11.2015, bem
como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do preenchimento dos requisitos (20.05.2018), observada eventual prescrição
quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-59.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO SOARES MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO FRANCISCO SOARES
MATIAS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-59.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: PEDRO FRANCISCO SOARES MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora pleiteia alega que no curso do processo continuou a verter contribuições, motivo
pelo qual possui o direito a reafirmação da DER.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não agiu
com acerto ao considerar como especial o período de exposição ao agente nocivo ruído.
Por fim, prequestionam a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-59.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: PEDRO FRANCISCO SOARES MATIAS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): com relação aos embargos de
declaração opostos pelo INSS, observo que no julgamento monocrático do REsp 1.578.701/SP,
de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 21.03.2017, em juízo de retratação, foi dado
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima
Turma desta Corte Regional, para excluir, do tempo de serviço especial convertido, o período
laborado sob ruído de intensidade 89 dB na vigência do Decreto n. 2.172/1997. A eg. Primeira
Turma do STJ manteve a decisão, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo
segurado, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de
erro no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp 1.578.701/SP, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, DJe de 19/12/2017).
Nesse mesmo sentido, confiram-se também: (AREsp 1431711, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 27/03/2019, DJe 28/03/2019; EDcl no REsp 1619379, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019; AREsp 1431396, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, j. 20/02/2019, DJe 22/02/2019; REsp 1784820, Relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Assim, o período de 01.01.2015 a 06.11.2015, em que a parte autora ficou exposto ao ruído de
83,9 decibéis, deve ser considerado como comum, perfazendo, assim, na DER (13.01.2016), o
tempo de 32 anos, 07 meses e 24 dias.
Por sua vez, com relação aos embargos de declaração da parte autora, não obstante na época
do julgamento ora embargado a questão da possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação DER estivesse suspensa,
em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos
Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, publicada em 22.08.2018,
selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º do CPC/2015,
vinculado ao Tema 995, o fato é que, na sessão realizada em 23.10.2019, publicada em
02.12.2019, foi fixada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Desse modo, em consulta ao CNIS (doc. Anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em
20.05.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os
juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para considerar como comum o
período laborado de 01.01.2015 a 06.11.2015, e acolho os embargos de declaração da parte
autora para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do preenchimento dos requisitos (20.05.2018), observada eventual prescrição
quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDO. DECRETO N. 2.172/97. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, observo que no julgamento
monocrático do REsp 1.578.701/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em
21.03.2017, em juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS
contra Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, para excluir, do tempo de
serviço especial convertido, o período laborado sob ruído de intensidade 89 dB na vigência do
Decreto n. 2.172/1997.
2. O período de 01.01.2015 a 06.11.2015, em que a parte autora ficou exposto ao ruído de 83,9
decibéis, deve ser considerado como comum, perfazendo, assim, na DER (13.01.2016), o tempo
de 32 anos, 07 meses e 24 dias.
3. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, não obstante na época do
julgamento ora embargado a questão da possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação DER estivesse suspensa, em razão de
decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, publicada em 22.08.2018, selecionados como
representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º do CPC/2015, vinculado ao Tema
995, o fato é que, na sessão realizada em 23.10.2019, publicada em 02.12.2019, foi fixada a
seguinte tese:"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes, para considerar como comum o período laborado de 01.01.2015 a 06.11.2015, bem
como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do preenchimento dos requisitos (20.05.2018), observada eventual prescrição
quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao opostos pelo INSS e pela parte autora
acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar como comum o periodo laborado de
01.01.2015 a 06.11.2015, bem como para condenar o reu a conceder o beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuicao, a partir da data do preenchimento dos requisitos
(20.05.2018), observada eventual prescricao quinquenal e fixo, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
