Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287333-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DO NASCIMENTO DE CADA UM DOS FILHOS DA AUTORA,
CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. CONTRADIÇÃO SANADA.
- A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, eis que
pediu salário maternidade para seus dois filhos, sendo que, a decisão concedeu o benefício
apenas para um deles.
- O voto analisou o pedido, concluindo pelo deferimento do salário-maternidade para ambos os
filhos, sendo um nascido em 27/06/2015 e, o outro, nascido em 10/01/2017.
- Entretanto, de fato, o dispositivo apresenta contradição, eis que condenou o INSS à concessão
do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento
da criança.
- Assim, é de se alterar o dispositivo do julgando, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas,
dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no
valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento de cada um de seus filhos, nos termos
da fundamentação.”
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287333-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287333-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento a seu apelo.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, eis que pediu salário
maternidade para seus dois filhos, sendo que, a decisão concedeu o benefício apenas para um
deles.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287333-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, razão assiste em parte à autora.
O voto analisou seu corretamente seu pedido, concluindo pelo deferimento do salário-
maternidade para ambos os filhos, sendo um nascido em 27/06/2015 e, o outro, nascido em
10/01/2017. É o que se extrai do seguinte trecho:
“(...)Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seus filhos e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica aconcessão do benefício pleiteado (...) .
Entretanto, de fato, o dispositivo apresenta contradição, eis que condenou o INSS à concessão
do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento
da criança.
Assim, é de se alterar o dispositivo do julgando, nos seguintes termos:
“Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento de cada um de
seus filhos, nos termos da fundamentação.”
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para alterar o dispositivo do
julgado a fim de esclarecer que o benefício de salário-maternidade é devido a partir do
nascimento de cada um dos filhos da autora, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DO NASCIMENTO DE CADA UM DOS FILHOS DA AUTORA,
CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. CONTRADIÇÃO SANADA.
- A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, eis que
pediu salário maternidade para seus dois filhos, sendo que, a decisão concedeu o benefício
apenas para um deles.
- O voto analisou o pedido, concluindo pelo deferimento do salário-maternidade para ambos os
filhos, sendo um nascido em 27/06/2015 e, o outro, nascido em 10/01/2017.
- Entretanto, de fato, o dispositivo apresenta contradição, eis que condenou o INSS à concessão
do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento
da criança.
- Assim, é de se alterar o dispositivo do julgando, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas,
dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no
valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento de cada um de seus filhos, nos termos
da fundamentação.”
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
